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MT - Atenção Contribuintes Credenciados no benefício de Diferimento do ICMS denominado Porto Seco
02/06/2023
O estado de Mato Grosso instituiu, através da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, regulamentado pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019.
Dentre diversos incentivos foi instituido o tratamento diferenciado em decorrência das operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
O tratamento diferenciado consiste na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, regulamentado pelo Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019.
Aplica-se também, o beneficiário do diferimento, relativo ao ICMS na operação subsequente com a mercadoria importada, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.
Os contribuintes efetuaram o Termo de Adesão, disponibilizado eletronicamente pela SEFAZ mediante acesso e assinatura eletrônica. Ocorre que deveriam não só se cadastrarem, mas, conforme disposto no Decreto 288/2019, deveriam informar a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado.
O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT emite resoluções nas quais constem a descrição do produto e/ou subproduto com o respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM inseridos no benfício fiscal. Excepcionalmente, o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, por meio de resolução de caráter geral, poderá definir os bens e mercadorias que não poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS.
O Termo de Adesão, disponibilizado eletronicamente pela SEFAZ , faz referência de forma automática à Resolução CONDEPRODEMAT, permitindo assim a obtenção da lista de produtos e operações a serem objeto da fruição dos benefícios fiscais alcançados pelo diferimento do ICMS Importação.
Muitos contribuinte efetuaram o credenciamento e não observaram esta exigência (informar o produto). Assim, os contribuintes que optaram pelo benefício denominado Porto Seco, no sistema RCR, e não informaram a relação dos produtos e operações objeto da fruição do benefício fiscal considerado, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 até a presente data (31/05/2023)poderá requerer, justificadamente, a respectiva correção. Os efeitos retroagirão à data do início da vigência da fruição do tratamento corrigido, condicionado ao não aproveitamento, no aludido período, do benefício equivocadamente informado.
Por Marley Lima
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