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MT - Alteração na base de cálculo do diferencial de alíquota a partir de janeiro de 2024 (ICMS integra a base de calculo/base dupla)o)

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17/01/2024

MT - Alteração na base de cálculo do diferencial de alíquota a partir de janeiro de 2024 (ICMS integra a base de calculo/base dupla)o)

O diferencial de aliquota é devido nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo de contribuinte do ICMS ou quando destinadas a consumidor final.

Até 31 de dezembro de 2023, para cálculo do diferencial de aliquota, o percentual (alíquota) incidia sobre o sobre o valor da mercadoria ou serviço (ICMS não integrava a base de cálculo) para mercadorias e bens não sujeitos ao ICMS/ST. Nas operações em que o produto destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado estivesse inseridos no regime de substituição tribuário, para cálculo do diferencial de alíquota o ICMS integra a base de calculo (art. 8º do Anexo X ao RICMS/MT).

Todavia, a partir de janeiro de 2024, a legislação estadual sofreu alteração e, por conseguinte, o Diferencial de alíquota será cálculo por dentro (base dupla), conforme disposto no § 1º do art. 96 do RICMS/MT.

Tanto o Difal Não Contribuinte como o Diferencial de Alíquota Contribuinte, independemente se a mercadoria/bem estiver ou não no regime Substituição Triutária, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)​

Por Marley Lima


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