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Sefaz/MS dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul
22/05/2024
Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.
Para a dispensa do documento fiscal é obrigatório, que:
- esteja acompanhada de declaração de conteúdo conforme modelo constante do Anexo deste Decreto nº 16.434/2024;
- seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, às Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul ou às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal eletrônica (NF-e) com Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Regras aplicáveis até 30 de junho de 2024.
Por Marley Lima
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