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Sefaz MS dispensa a cobrança de taxa para emissão de documento fiscal para o produtor rural
29/05/2024
Os produtores rurais, em determinadas operações podem utilizar a Nota Fiscal do Produtor, Série Especial (NFP/SE), prevista no Subanexo II ao Anexo XV , ao Regulamento do ICMS
A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), observado o disposto no art. 2º deste Subanexo, pode ser utilizada, em caráter provisório, pelos produtores agropecuários, quando não for possível a emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e).
A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial pode ser impressa por meio do Sistema Série Especial, disponibilizado no Portal ICMS Transparente, pelo próprio emitente ou na Agência Fazendária, mediante a utilização de senha de acesso.
No caso de fornecimento de documentos pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, deve ser cobrado do contribuinte o valor correspondente ao custo atualizado do material fornecido (§ 2º do artigo 82 da parte geral do RICMS/MS).
Nos casos de emissão de formulários das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, nas Agências Fazendárias, não é devida a referida taxa, ou seja, não se aplica o disposto no art. 82, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
O extravio de formulários de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, impressos, sujeita o produtor à multa prevista no art. 117, IV, “m”, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
A dispensa da taxa consta no artigo 6º do Subanexo II ao Anexo XV , ao Regulamento do ICMS . Nova redação dada pelo Decreto Nº 16.444/2024, validade a partir de 290 e maio de 2024.
Por Marley Lima
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