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Rombo do INSS - Governo de MT determina revisão preventiva das comprovações do cumprimento das obrigações necessárias para a formalização das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos,pensionistas..
09/05/2025
DECRETO N° 1.441, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Determina a revisão preventiva das comprovações do cumprimento das obrigações necessárias para a formalização das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos efetivos, civil ou militar, dos pensionistas e dos estabilizados constitucionalmente da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a responsabilidade das consignatárias formalizar a autorização para desconto em folha de pagamento e manter sua guarda, além da obrigação da disponibilização das cópias dos referidos documentos, quando solicitado pela consignante,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto determina a revisão preventiva das comprovações do cumprimento, pelas Consignatárias, das obrigações necessárias para a formalização das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos efetivos, civil ou militar, ativos e inativos, dos pensionistas e dos estabilizados constitucionalmente da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Este Decreto aplica-se, no que couber, às empresas estatais, que deverão realizar a revisão preventiva das comprovações do cumprimento das obrigações necessárias para a formalização das consignações em folha de pagamento dos empregados públicos.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com o apoio da Controladoria Geral do Estado - CGE, realizar a revisão de que trata este Decreto com o objetivo de ratificar o cumprimento das obrigações contidas nos incisos I e II do art. 14 e inciso VI do art. 4º do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, referentes às operações ativas de descontos em folha de pagamento provenientes de consignações:
I - facultativas:
a) de prestação referente à amortização de empréstimos realizados pelas instituições financeiras;
b) amortização de despesas relativas às operações com cartão de crédito;
c) mensalidade relativa a seguro de vida;
d) amortização de despesas com cartão consignado de benefício.
II - compulsórias referente a mensalidade para sindicatos e associações de representatividade de classe de servidores.
Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado prestará o assessoramento jurídico necessário para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Caberá às consignatárias apresentar os documentos contendo informações que demonstrem a autorização do consignado para realizar o desconto em folha de pagamento.
Art. 4º Os procedimentos para revisão preventiva serão normatizados por ato da SEPLAG, que definirá listas de documentos a serem apresentados pelas Consignatárias, prazos estipulados para cumprimento das obrigações e o que for necessário para concretização da determinação deste Decreto.
§ 1º As avaliações das informações e documentos poderão ser realizadas por amostragem e deverão resultar na elaboração de relatórios gerenciais a respeito da situação identificada e medidas de solução adotadas.
§ 2º Sem prejuízo de outras determinações legais ou regulamentares, as avaliações realizadas no cumprimento da determinação contida neste Decreto poderão ensejar:
I - a suspensão de novas averbações até a regularização da pendência;
II - a suspensão cautelar das consignações irregulares, com comunicação ao consignado e à consignatária;
III - o cancelamento das consignações irregulares.
§ 3º Em casos de irregularidades, deverá ser autuado procedimento administrativo específico, respeitados o contraditório e a ampla defesa, para aplicação das penalidades e das sanções previstas no art. 30 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores.
Art. 5º A finalização do procedimento de revisão preventiva determinado neste Decreto deverá ocorrer nos seguintes prazos:
I - 120 (cento e vinte) dias para as averbações das consignações em folha do pagamento dos servidores inativos e pensionistas;
II - 180 (cento e oitenta) dias para as averbações das consignações em folha do pagamento dos servidores ativos.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com o apoio da Controladoria-Geral do Estado, deverá realizar, a cada dois anos, a revisão preventiva das consignações em folha de pagamento, nos termos deste Decreto.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, separadamente ou em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado, poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias, inclusive a alteração dos prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 8 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
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