Os débitos de ICMS atrasados até 31 de dezembro de 2008, relativos ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), poderão usufruir de benefício fiscal, da seguinte forma:
(a) para pagamento da dívida em parcela única, haverá desconto de 100% dos juros, multas, correção monetária e penalidades.
(b) para o pagamento entre duas a 12 parcelas, desconto de 80%; de 13 a 24 parcelas, abatimento de 60%; de 25 a 36 parcelas, 40%; de 37 a 48 parcelas, 20%.
c) pagamento entre 49 a 60 parcelas não haverá desconto.
Para usufruir do benefício o contribuinte deve estar em dia com os demais tributos, tais como IPVA, ITCD e às contribuições ao FUPIS e ao FETHAB. Deve ainda, renunciar a processo judicial ou administrativo, pertinente ao débito beneficiado, sem ônus para a Fazenda Pública.
O prazo para a formalização do requerimento e efetivação
do pagamento à vista ou da primeira parcela deve ser feito até 11 de março de 2011.
Referido benefício foi concedido pelo
Decreto n. 2.961, de 10 de novembro de 2010 , publicado no DOE/MT de 10/11/2010.