Em sua cláusula décima segunda determina que após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração – Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
Consoante o
Ato COTEPE ICMS N. 33/2008, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas (07 dias), contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (art. 1º).
O
Ato COTEPE ICMS n. 13/2010 altera a redação do referido art. 1º do Ato Cotepe n. 33/2008 e determina que, a partir de 1º de janeiro de 2011, o pedido de cancelamento da NF-e pode ocorrer em prazo não superior a 24 horas.
Entretanto, o
Ato COTEPE ICMS N° 35,
de 24 de novembro de 2010, publicado no DOU de 30.11.10, p. 38, dá nova redação ao art. 2° do Ato COTEPE/ICMS n° 13/10, que altera o Ato COTEPE/ICMS n° 33/08, que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05, determinando que
o prazo de até 24:00 para o pedido de cancelamento da NF-e será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2012.Foi publicada a
NT2011.007 que documenta a alteração no prazo de cancelamento da NF-e pelo emitente, que passa a ser não superior a 24 horas (1 dia), contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e e outras condições, conforme
Ato Cotepe ICMS 35 de 24 de novembro de 2010.
Desta forma o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas (07 dias), contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e até 31/12/2011.
A NF-e só pode ser cancelada desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, via internet, à administração tributária que a autorizou.
Lembramos que no Estado de Mato Grosso o prazo para cancelamento da NF-e é de 02:00 contados da emissão, conforme Portaria n. 163/2008. O prazo de 24:00 não se aplicará aos contribuintes mato-grossenses.
Fonte: Marley Lima