Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
Por outro lado, o envio ou disponibilização ao transportador contratado, pelo tomador do serviço será antes do início da prestação correspondente.
Esta regra consta do § 7º da cláusula sétima
do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, na redação do Ajuste Sinief n. 17, de 10/12/10, publicado no DOU de 16.12.10, p. 26, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Fonte: Marley Lima