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SPED - instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

Notícias

20/12/2010

SPED - instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fisicais – MDF-e, modelo 58, foi instituído pelo Ajuste SINIEF n. 21, de 10/12/2010, publicado no DOU de 16.12.10, p. 27, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fisicais – MDF-e deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O MDF-e substituiu o Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

A assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conterá o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital

O MDF-e deverá ser emitido:

a) pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Este documento deverá ser emitido, também, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, o contribuinte deverá imprimir o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.

O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e.

Entretanto, fica dispensada a exigência do referido Protocolo ICMS na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual em uma única unidade da Federação e que não remeta ou transporte mercadorias para unidade federada distinta daquela onde estiver estabelecido.

Neste caso, caberá à unidade federada na qual o contribuinte esteja estabelecido fixar a data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e. Contudo, somente poderá exigir o MDF-e a partir de 1º de abril de 2011.

Não será exigido o referido protocolo a partir de 1º de janeiro de 2013.

Este Ajuste Sinief n. 21/10 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (16.12.10, p. 27), produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

Saiba mais

Clique aqui para visualizar a cartilha.

Fonte: Marley Lima

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