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MS - Sefaz institui substituição tributária para o produto carvão vegetal destinado ao Estado de Minas Gerais

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18/01/2011

MS - Sefaz institui substituição tributária para o produto carvão vegetal destinado ao Estado de Minas Gerais

Foi publicado o Decreto n. 13.098/11 no DOE/MS de 14/01/2011 , instituído o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada, destinadas ao Estado de Minas Gerais por contribuinte Sul-mato-grossense.

A substituição tributária aplica-se aos produtos com a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH 4402.1000 – carvão vegetal de bambu, mesmo aglomerado e 4402.9000 - outros carvões vegetais, mesmo aglomerados.

Assim, desde 1º/12/2010, fica atribuída ao estabelecimento destinatário do carvão, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as referidas operações, incluído o valor do frete.
 
O estabelecimento destinatário deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, observado, no que couber, as disposições do art. 16 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

A base de cálculo do imposto a ser apurado e pago pelo regime de substituição tributária é o valor da operação com o carvão, acrescido do valor do frete, constantes na nota fiscal emitida pelo remetente, observado os demais requisitos estabelecidos neste Decreto. Sobre esta, aplica-se a alíquota interestadual de 12%.
 
O ICMS a ser pago deve ser registrado no Demonstrativo de Apuração do Carvão (DAC), no modelo de que trata o Anexo I ao Protocolo ICMS 160, de 24 de dezembro de 2010, observadas as instruções nele constantes.

O estabelecimento destinatário do carvão deve recolher o ICMS até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria pelo estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, através da GNRE.

Fonte: Marley Lima

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