Os contribuinte optantes do Simples Nacional, obrigados à emissão da NF-e, que acobertaram operações com Nota Fiscal modelo 1/1A estavam irregulares e sujeitos à penalidades cabíveis, vistos que aquela nota fiscal é considerada inidônia a partir da data de início da referida obrigatoriedade..
Contudo, foi publicado o Convênio ICMS n. 190, de 10 de dezembro de 2010, Publicado no DOU de 16.12.10, p. 48, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ, autorizando a convalidação destas operações.
Por se tratar de um convênio autorizativo, os Estados e o Distrito Federal podem convalidar as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 de 03 de julho de 2009.
Fonte: Marley Lima