Através do
Decreto n. 13.115/2011 , publicado no DOE/MS de 01/02/2011, o governo do Estado de Mato Grosso do Sul, concede tratamento diferenciado ao Microempreendedor individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, como forma de promover o desenvolvimento econômico e social deste Estado.
Diante dos incisos VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, quando da entrada no território sul-mato-grossense de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, bem como sobre o serviço de transporte destas, é devido o diferencial de alíquotas.
Com a edição do referido Decreto n. 13.115/11, o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, fica dispensado da cobrança do diferencial de alíquota.
Ainda, o mesmo Decreto dispensa o MEI da cobrança do ICMS Garantido previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005.
O ICMS Garantido, ora dispensado, é devido quando da entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinadas à comercialização ou à industrialização, mediante a aplicação da alíquota de 11, 62% sobre o valor total da aquisição acrescido de MVA.
Fonte: Marley Lima