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Microempreendedor individual está dispensado do diferencial de alíquota e ICMS Garantido

Notícias

01/02/2011

Microempreendedor individual está dispensado do diferencial de alíquota e ICMS Garantido

Através do Decreto n. 13.115/2011 , publicado no DOE/MS de 01/02/2011, o  governo do Estado de Mato Grosso do Sul, concede tratamento diferenciado ao Microempreendedor individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, como forma de promover o desenvolvimento econômico e social deste Estado.

Diante dos incisos VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, quando da entrada no território sul-mato-grossense de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, bem como sobre o serviço de transporte destas, é devido o diferencial de alíquotas.

Com a edição do referido Decreto n. 13.115/11, o  Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, fica dispensado da cobrança do  diferencial de alíquota.

Ainda, o mesmo Decreto dispensa o MEI da cobrança do ICMS Garantido previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005.

O ICMS Garantido, ora dispensado,  é devido quando da entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinadas à comercialização ou à industrialização, mediante a aplicação da alíquota de 11, 62% sobre o valor total da aquisição acrescido de MVA.

Fonte: Marley Lima

            
         
            
            
            
            
          

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