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NF-e - Dispensa da obrigatoriedade de emissão de NF-e para contribuinte com receita bruta anual de até 120.000,00

Notícias

04/02/2011

NF-e - Dispensa da obrigatoriedade de emissão de NF-e para contribuinte com receita bruta anual de até 120.000,00

No estado de Mato Grosso do Sul fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e, a partir de 03/02/2011, o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Referida dispensa tem efeitos por tempo indeterminado.

O contribuinte fica dispensado da NF-e, desde que:

a) não efetue operações de saída interestadual;

b) esteja em dia com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);

c) solicite formalmente a dispensa junto à Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), mediante preenchimento do formulário "Solicitação de Dispensa" disponível no site www.nfe.ms.gov.br.

Em se tratando de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

As empresas que já estão emitindo NF-e não poderão solicitar tal dispensa.

A efetivação da dispensa fica condicionada ao deferimento da solicitação pela CONEMAE. O pedido pode ser protocolado na Agência Fazendária (AGENFA) do seu domicílio tributário ou diretamente na CONEMAE - Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (Rua Delegado Jose Alfredo Hardman, s/n Parque dos Poderes Campo Grande MS - ao lado do Forum Eleitoral), mediante apresentação do Pedido de Dispensa, acompanhado de cópia do contrato social ou procuração.

Ressaltamos que a dispensa da obrigatoriedade da emissão da NF-e não se aplica aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Esta dispensa também não se aplica aos contribuintes que efetuem operações de comércio exterior.

No período de 15/07/2009 a 26/01/2010 estava dispensado da NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta de até R$ 36.000,00. No período de 27/01/2010 a 02/02/2011 de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Estas regras constam no art. 6-A da Resolução/SEFAZ n. 2.117/2008.

Fonte: Marley Lima



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