No Estado de Mato Grosso do Sul o ICMS Garantido é um regime especial de apuração e pagamento do imposto, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas neste Estado, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas.
Esta modalidade de recolhimento do ICMS não encerra a cadeia tributária. Isto equivale a dizer que nas saídas subseqüentes do mesmo produto ou do produto acabado, no caso de industrialização, ocorrerá a tributação do produto.
O valor pago antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido deve ser creditado mediante o seu registro no item 014 - Deduções - do campo Apuração dos Saldos do livro Registro de Apuração, precedido da seguinte anotação: “ICMS Garantido”.
O saldo credor maior que o débito, pode ser transferido ou compensado com o próprio ICMS Garantido, mediante requerimento e demais regras.
Os estabelecimentos enquadrados no ICMS Garantido e que forem optantes pelo Simples Nacional, deverão observar o disposto no item 1 da alínea g do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Diante do disposto no item 1 da alínea “g” do inc. XIII do § 1º do art. 13 acima referido, as receitas decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, com encerramento da tributação, serão lançadas, destacadamente, para fim de pagamento do ICMS no Simples Nacional.
O ICMS garantido, para as empresas optantes do Simples Nacional, encerra a fase de tributação e, por conseguinte, a receita decorrente das vendas destas mercadorias não sofrerão tributação no DAS, pois serão escrituradas em campo próprio, excluíndo da tributação. Esta regra foi inserida no § 3º do art. 1º do Decreto n. 11.930/05.
Lembramos que se o ICMS Garantido não se aplica às mercadorias que não sejam oneradas pelo imposto nas operações internas.
Desta forma, as empresas optantes do Simples Nacional devem ficar atentas, pois as receitas decorrentes de vendas de produtos isentos, tais como insumos agropecuários, são tributadas no DAS, pois não incidiu o ICMS Garantido.
Ainda, devem fazer um controle rígido para separar operações já tributadas com o ICMS Garantido e operações que sofrerão tributação no Simples Nacional.
O contribuinte Microeempreendedor - MEI está dispensado do recolhimento do ICMS Garantido, conforme Decreto n. 13.115/201.
O contribuinte sul-mato-grossense deve observar as regras do Decreto n. 11.930/50 e a Lei Complementar n. 123/06.
Fonte: Marley Lima