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Apuração do ICMS Normal pelas Empresas Excluídas da Estimativa - Port. 237/2010 - Procedimento

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09/02/2011

Apuração do ICMS Normal pelas Empresas Excluídas da Estimativa - Port. 237/2010 - Procedimento

Procedimento meramente informativo. Não serve como fundamentação legal.

APURAÇÃO NORMAL

Com as alterações no regime da Estimativa por Operação introduzidas pelo dec. 2734/2010, ficou definido que não se fará o lançamento da estimativa para os contribuintes abaixo, incumbindo aos mesmos a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação, conforme art. 87-J-2, § 1º, do RICMS.

Assim, fica excluído do regime de estimativa por operação o estabelecimento:

I – cujo redutor, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;

II – que realize exclusivamente operações não tributadas e/ou isentas, ou quando estas operações representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;

III – expressamente excluído do regime do Garantido e Garantido Integral;

IV – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores.

O contribuinte deverá fazer a apuração normal, com a margem de lucro efetivamente praticada e efetuar o recolhimento do imposto devido.

Os efeitos do decreto para este dispositivo retroagem quanto a lançamentos a 1º de janeiro de 2010, abrangendo períodos de referência desde novembro/2009.

Para atender a parte deste dispositivo, algumas CNAEs foram excluídas de ofício e não haverão mais lançamentos de Estimativa para estes contribuintes. A lista atualizada destas CNAEs encontra-se disponível aos servidores na sefaznet/suac – GPPS – ICMS/Estimativa e na página principal do site da SEFAZ. Só tiveram bloqueados os lançamentos aqueles contribuintes cuja CNAE principal estiver na lista.

As CNAEs excluídas de ofício englobam, entre outros, contribuintes que adquirem predominantemente mercadorias relacionadas nos convênios 100/97 e 52/91. Estes contribuintes terão de fazer a apuração do ICMS devido pelo regime normal desde novembro de 2009.

Os lançamentos de Estimativa que já haviam sido efetuados para estas CNAEs foram suspensos de ofício e não retornarão ao CCF.

Os contribuintes terão até o dia 31/03/2011 (conforme Portaria 284/2010, que alterou a port. 237/2010) para realizar a apuração normal e o recolhimento do imposto sem incidência de juros e multa. Os valores já pagos na Estimativa deverão ser considerados pelos mesmos no momento do recolhimento do valor apurado, pois abaterão o valor do saldo devedor no CCF. Para isso, o contribuinte deve solicitar a alteração do código de receita de 1997 – Estimativa para 1112 – ICMS Normal.

As mercadorias adquiridas sob o regime do Garantido, que já tiveram seu ICMS recolhido através deste regime, e que ainda estejam em estoque, quando de sua saída, não serão tributadas. Como o pagamento através de tal regime implica no encerramento da cadeia tributária, não pode haver cobrança de ICMS sobre estas mercadorias. Cabe a empresa manter controle permanente de estoques para que possa apurar quais as mercadorias sairão sem tributação.

O contribuinte deverá fazer a apuração normal do imposto restrita apenas às mercadorias adquiridas através de Notas Fiscais de entrada eletrônicas (desde novembro/2009 até julho/2010), pois o lançamento da Estimativa foi efetuado exclusivamente sobre as mesmas neste período. A partir de agosto/2010, todas as Notas Fiscais de entrada (NF-e, modelo 1 e 1-A) são lançadas na Estimativa, devendo ser feita a apuração normal sobre todas as entradas e respectivas saídas de mercadorias.

O ICMS lançado através do Garantido até julho/2010 deve ser  recolhido normalmente, dentro da sistemática do Garantido, com encerramento da cadeia tributária para tais mercadorias. Para as entradas que ocorrerem no mês de apuração sujeitas ao Garantido e para as mercadorias existentes no estoque que foram adquiridas e tributadas através deste regime, o contribuinte fará o lançamento da mesma forma regulada desde o início de operação do sistema, ou seja, semelhante ao que é feito com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: sem aproveitamento de crédito e também sem débito do imposto. Assim, estas mercadorias não terão o imposto apurado via apuração normal. Estas entradas serão lançadas na coluna 'Outras', conforme art. 435-O-6 do RICMS, no livro Registro de Entradas e, por ocasião de sua saída, também serão lançadas na coluna 'Outras' no livro Registro de Saídas, de acordo com o 1º do art. 435-O-7.

Na apuração normal, o contribuinte deverá considerar tanto benefícios (reduções de BC, isenções), quanto glosas de crédito (decreto 4540/2004), lembrando que as reduções de BC devem ocasionar também a redução proporcional do crédito de origem, caso a lei que regule esta redução não autorize expressamente a utilização integral do crédito. Deve observar também as alíquotas internas aplicáveis às mercadorias adquiridas (17%, 25%, ...) e, ainda, deverá ser utilizada a MVA real, efetivamente praticada no mês de apuração.

O contribuinte deverá refazer o Livro de Apuração do ICMS e a GIA, ou EFD, se for o caso. A apuração do saldo devedor deve ser ajustada utilizando as colunas “Outros Débitos” e “Outros Créditos” no livro de apuração.

O ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, decorrente da aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, deve ser calculado e recolhido separadamente pelo contribuinte, no código específico para esta operação. Este recolhimento deve ser relatado no campo “Observações” no livro de Apuração como “Diferencial de alíquotas recolhido no mês”.

Fonte: Portal Sefaz/MT
http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/AgenfaVirtual/index.php?acao=openPage&codgConteudo=1135

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