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Contribuintes usuários do programa APCON (PAF-ECF) devem substituir o aplicativo até 10/03/2011 sob pena de multa

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09/02/2011

Contribuintes usuários do programa APCON (PAF-ECF) devem substituir o aplicativo até 10/03/2011 sob pena de multa

Em procedimentos de fiscalização, foi constatado pela Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC) que o Programa APCON (PAF-ECF), versão 1.6.1, registro n. 2212-8, não atende os requisitos previstos no Ato Cotepe n. 06, de 2008.

Diante do Decreto n. 12.675, de 2008, o não atendimento dos requisitos previstos nos  incisos I e XXVII do referido Ato Cotepe  implica o cancelamento do Programa no cadastro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), bem como a substituição do mesmo pelos respectivos usuários.

A Sefaz/MS publicou a Portaria/SAT n. 2.190/2011, no DOE de 09/02/2011 , cancelando o registro do Programa APCON, versão 1.6.1 autorizado pela UNICAC (autorização n. 2212-8).

Assim, os contribuintes usuários deste Programa Aplicativo cancelado, devem providenciar a substituição do referido Programa, até o dia 10/03/2011.

A não substituição do aplicativo sujeitará o contribuinte a aplicação da multa prevista no art. 117, inc. VIII, alínea h-1, item 1, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, equivalente a 50 UFERMS (R$ 767,50).

Lembramos que nos termos do art. 4º-C do Decreto n. 12.675, de 2008, a comunicação da instalação de novo Programa PAF-ECF à UNICAC deve ser efetuada pela empresa desenvolvedora de software.

Acesse aqui a lista das empresas obrigadas a substituir o PAF/ECF em decorrência desta portaria.

Fonte: Marley Lima

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