Em procedimentos de fiscalização, foi constatado pela Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC) que o Programa APCON (PAF-ECF), versão 1.6.1, registro n. 2212-8, não atende os requisitos previstos no Ato Cotepe n. 06, de 2008.
Diante do Decreto n. 12.675, de 2008, o não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e XXVII do referido Ato Cotepe implica o cancelamento do Programa no cadastro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), bem como a substituição do mesmo pelos respectivos usuários.
A Sefaz/MS publicou a
Portaria/SAT n. 2.190/2011, no DOE de 09/02/2011 , cancelando o registro do Programa APCON, versão 1.6.1 autorizado pela UNICAC (autorização n. 2212-8).
Assim, os contribuintes usuários deste Programa Aplicativo cancelado, devem providenciar a substituição do referido Programa, até o dia 10/03/2011.
A não substituição do aplicativo sujeitará o contribuinte a aplicação da multa prevista no art. 117, inc. VIII, alínea h-1, item 1, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, equivalente a 50 UFERMS (R$ 767,50).
Lembramos que nos termos do art. 4º-C do Decreto n. 12.675, de 2008, a comunicação da instalação de novo Programa PAF-ECF à UNICAC deve ser efetuada pela empresa desenvolvedora de software.
Acesse aqui
a lista das empresas obrigadas a substituir o PAF/ECF em decorrência desta portaria.
Fonte: Marley Lima