O Estado de Mato Grosso exige dos contribuinte de outra unidade da Federação, que efetuem venda para pessoa física ou jurídica não contribuinte situado no território mato-grossense, a inscrição no no cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso nos termos do inciso I do § 5º do artigo 216-M-1 do RICMS.
Referida inscrição é exigida para o contribuinte remetente acessar e efetuar o registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais das operações exigido no inciso II do § 1º do referido artigo 216-M-1, relativamente às operações de remessas de bens e mercadorias para este Estado.
A não inserção dos documentos fiscais no Sistema de Digitação sujeitará o contribuinte a antecipação do ICMS e penalidades, consoante o estatuído no inciso II do § 1º e § 2º do artigo 216-M-1 do RICMS.
Considerando as dificuldades operacionais verificadas no acesso a sistemas fazendários informatizados, verificadas no período de 14 a 19 de janeiro de 2011, a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, prorroga o prazo para o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação efetuar o registro das Notas Fiscais de venda a pessoa física ou jurídica não contribuinte no Sistema de Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
Assim, os contribuintes que tenham obtido a referida inscrição no período compreendido entre 6 e 14 de janeiro de 2011, poderão efetuar, até 18 de fevereiro de 2011, o registro no sistema de digitação relativamente às operações de remessas de bens e mercadorias para este Estado, ocorridas no período compreendido entre 6 de janeiro e 1º de fevereiro de 2011.
O contribuinte que efetuar o registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais das operações mencionadas, no prazo fixado acima, não sofrerá penalidade, bem como não se exigirá a antecipação do ICMS.
A não efetivação do registro no prazo fixado implicará a exigência dos tributos e penalidades delas decorrentes, com os demais acréscimos legais devidos, calculados desde a data em que verificada a entrada do bem ou mercadoria no território estadual.
Esta prorrogação consta da
Portaria/SEFAZ n. 051/2011, publicada no DOE/MT de 11/02/2011 Fonte: Marley Lima