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Sefaz/RO emite Parecer Normativo sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica nas vendas a Administração Pública

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02/03/2011

Sefaz/RO emite Parecer Normativo sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica nas vendas a Administração Pública

Considerando dúvidas acerca da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar operações com a Administração Pública a Sefaz/RO emite o Parecer Normativo n. 001/2011/GAB/CRE padronizando entendimento no âmbito da Administração Tributária do Estado de Rondônia.

Diane do art. 196-A2 do RICMS/RO ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A  os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Todas as pessoas jurídicas que efetuem vendas para a administração pública estão obrigadas à emissão de nota fiscal eletrônica, em substituição à nota fiscal modelo 1 e 1-A, a partir de 01/12/2010, exceto o micro empreendedor individual e as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica relacionada na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 191/10.

Observe-se ainda que a pessoa física cadastrada como produtor rural também não está obrigada à emissão da nota fiscal eletrônica.

Muitas dúvidas surgiram sobre esta obrigatoriedade em face da legislação rondoniense.

A legislação do Estado de Rondônia determina que nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual será emitido o cupom fiscal ou, no lugar deste, a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal.

Está impedido de utilizar o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor o contribuinte que utilize a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme § 1º do art. 197 do RICMS/RO.

Contudo, considerando que a NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 ou 1-A e não o cupom fiscal e a nota fiscal de venda ao consumidor, não estão obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica os contribuintes que substituiu o Cupom Fiscal pela Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, por serem usuários de processamento eletrônico de dados.

Apenas nos casos em que a entidade da administração pública atue como contribuinte do ICMS, não pode adquirir mercadorias acobertadas por cupom fiscal ou a nota fiscal de venda ao consumidor.

Ainda, as faturas de serviços emitidas pelas prestadoras de serviços públicos essenciais (energia, água, telecomunicação e transmissão de dados, etc), não são alcançadas pela obrigatoriedade da emissão de NF-e para acobertar operações relativas às aquisições dos órgãos e entidades da administração pública.

A nota fiscal eletrônica substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A, permanecendo os demais modelos de documentos fiscais tais como cupons fiscais, notas fiscais de venda ao consumidor (modelo 2), bilhetes de passagem, nota fiscal de serviço de comunicação, (modelo 21), nota fiscal de serviço de telecomunicações (modelo 22), etc. Apenas nos casos em que eram emitidas notas fiscais modelo 1 e 1-A é que passa a ser obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica.

Para o fisco rondoniense "o cupom fiscal e a nota fiscal de venda ao consumidor continuam em uso e a expectativa é que as compras da administração pública feitas junto à empresas de pequeno porte econômico, a exemplo das micro-empresas, sejam acobertados por tais documentos".

Em resumo, as empresas varejistas obrigadas ao uso do Cupom Fiscal e a Nota Fiscal Venda ao Consumidor modelo 2, que utilizavam a Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, por serem usuárias do processamento eletrônico de emissão de documentos fiscais, em substituição ao ECF e a Nota de Consumidor, não estão obrigados a adotar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nas vendas a entidade da administração pública, exceto se esta atua como contribuinte do ICMS.

Esses contribuintes podem solicitar à SEFIN o credenciamento para a emissão da nota fiscal eletrônica em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A para venda ao consumidor final, mas não são obrigados.

Leia a íntegra do referido Parecer Normativo n. 001/2011/GAB/CRE

Escrito por: Marley Lima


Por Maley Lima

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