Através do
Decreto n. 168, de 02/03/2011, publicado no DOE/MT de 02/02/2011, o Estado institui o regime de estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.
Foi acrescentado o inciso VI ao §1º ao artigo 87-J-4 e o artigo 87-J-5 as disposições permanentes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.944/89.
Assim, os estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, poderá, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.
A regularidade será comprovada mediante obtenção por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. O contribuinte deve ainda, estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
A opção pela estimativa autolançamento será realizada mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, devendo ser requerida eletronicamente até o último dia útil de dezembro de cada ano, mediante apresentação de Ficha de Atualização Cadastral, para viger no ano calendário seguinte, condicionada a entrega regular e tempestiva da Escrituração Fiscal Digital – EFD pertinente a cada período de apuração.
A omissão ou a entrega intempestiva da Escrituração Fiscal Digital –EFD suspende de ofício a opção, aplicando-se ao respectivo período de apuração o regime de estimativa por operação de ofício previsto no art. 87-J do RICMS.
A entrega da Escrituração Fiscal Digital –EFD, fora do prazo, por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados implica em cancelamento de ofício a opção, aplicando-se de ofício a partir do respectivo período de apuração intempestivo ou omisso o regime de estimativa por operação mencionado acima.
O ICMS devido na estimativa por operação mediante autolançamento, será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, observadas as regras de recolhimento aplicáveis ao lançamento de ofício.
Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte optante, deverá:
a) determinar a base de cálculo e o imposto devido no período de apuração mediante aplicação da margem de valor agregado de que trata o Anexo XI para mercadorias ou insumos adquiridos para comercialização ou industrialização;
b) manter a disposição do fisco pelo período decadencial a respectiva memória de cálculo;
c) registrar o imposto debitado no item 2-Outros Débitos, do Quadro Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS de que trata o artigo 217 e 226 do RICMS
d) observar quanto ao crédito do imposto o disposto no Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004 (benefício concedido sem autorização do CONFAZ).
A verificação programada será realizada pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, imediatamente depois de expirado o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, visando apurar imperfeições e diferenças mediante cruzamento eletrônico de dados pertinente a cada período de apuração.
O estabelecimento optante fica submetido a remessa de ofício e recolhimento no prazo mencionado acima (20º dia) das diferenças de estimativa por operação decorrente de eventuais imperfeições detectadas pela Sefaz/MT.
Veja a íntegra do referido
Decreto n. 168, de 02/03/2011, publicado no DOE/MT de 02/02/2011
Veja o Decreto n. 191/2011 que procede alteração nas regras instituídas no referido Decreto n. 168/2011
Escrito por: Marley Lima