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Mato Grosso institui Regime de Estimativa por Operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.

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03/03/2011

Mato Grosso institui Regime de Estimativa por Operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.

Através do  Decreto n. 168, de 02/03/2011, publicado no DOE/MT de 02/02/2011, o Estado institui o regime de estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.

Foi acrescentado o inciso VI ao §1º ao artigo 87-J-4 e o artigo 87-J-5 as disposições permanentes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.944/89.

Assim, os estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual,  usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD,  poderá, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.

A regularidade será comprovada mediante obtenção por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. O contribuinte deve ainda, estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

A opção pela estimativa autolançamento será realizada mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, devendo ser requerida eletronicamente até o último dia útil de dezembro de cada ano, mediante apresentação de Ficha de Atualização Cadastral, para viger no ano calendário seguinte, condicionada a entrega regular e tempestiva da Escrituração Fiscal Digital – EFD pertinente a cada período de apuração.

A omissão ou a entrega intempestiva da Escrituração Fiscal Digital –EFD suspende de ofício a opção, aplicando-se ao respectivo período de apuração o regime de estimativa por operação de ofício previsto no art. 87-J do RICMS.

A entrega da Escrituração Fiscal Digital –EFD, fora do prazo, por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados implica em cancelamento de ofício a opção, aplicando-se de ofício a partir do respectivo período de apuração intempestivo ou omisso o regime de estimativa por operação mencionado acima.

O ICMS devido na estimativa por operação mediante autolançamento,  será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, observadas as regras de recolhimento aplicáveis ao lançamento de ofício.

Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte optante, deverá:

a) determinar a base de cálculo e o imposto devido no período de apuração mediante aplicação da margem de valor agregado de que trata o Anexo XI para mercadorias ou insumos adquiridos para comercialização ou industrialização;

b) manter a disposição do fisco pelo período decadencial a respectiva memória de cálculo;

c) registrar o imposto debitado no item 2-Outros Débitos, do Quadro Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS de que trata o artigo 217 e 226 do RICMS

d) observar quanto ao crédito do imposto o disposto no Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004 (benefício concedido sem autorização do CONFAZ).

A verificação programada será realizada pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, imediatamente depois de expirado o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, visando apurar imperfeições e diferenças mediante cruzamento eletrônico de dados pertinente a cada período de apuração.

O estabelecimento optante fica submetido a remessa de ofício e recolhimento no prazo mencionado acima (20º dia) das diferenças de estimativa por operação decorrente de eventuais imperfeições detectadas pela Sefaz/MT.

Veja a íntegra do referido Decreto n. 168, de 02/03/2011, publicado no DOE/MT de 02/02/2011

Veja o Decreto n. 191/2011 que procede alteração nas regras instituídas no referido Decreto n. 168/2011


Escrito por: Marley Lima


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