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Sefaz/RO dispensa a homologação de crédito do ativo imobilizado

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15/03/2011

Sefaz/RO dispensa a homologação de crédito do ativo imobilizado

A Resolução Conjunta n. 012/99/SEFAZ/CRE,publicada no DOE/RO de 21/06/99, disciplina a homologação e a apropriação de crédito fiscal do imposto.

Diante desta norma fica sujeita a rito especial de homologação a apropriação de crédito fiscal decorrente da aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação para integrar ativo permanente;

Regra aplicável a todos os contribuintes, inclusive ao produtor rural.

Para homologação do crédito o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de sua jurisdição, requerimento denominado Solicitação de Homologação de Crédito Fiscal - SHCF.

A homologação do crédito fiscal compete ao:

a) Agente de Rendas, quando o valor do crédito fiscal for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO; (NR dada pela RC 013/02 – efeitos a partir de 01.01.02)

b) Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor do crédito fiscal for superior a 50 (cinqüenta) e igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO;

c) Gerente de Fiscalização - GEFIS, quando o valor do crédito fiscal for superior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO.

O Delegado Regional da Fazenda poderá antecipar o crédito fiscal através do Termo de Antecipação de Crédito Fiscal - TACF.

Contudo, a Resolução Conjunta n. 01//2011/SEFIN/CRE, publicada no DOE/RO de 10/03/2011, revoga a exigência de homologação de crédito fiscal decorrente de aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação para integrar ativo permanente.

Esta nova regra entra em vigor na data da publicação (10/03/2011) e tem aplicabilidade imediata sobre os processos em tramitação.

Equivale a dizer que os créditos serão efetuados pelo contribuinte diretamente nos livros fiscais, observado o lançamento no Livro denominado Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP) para os contribuintes que utilizam a escrituração fiscal manual ou por processamento eletrônico de dados. Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital, devem efetuar o lançamento no Registro "G" da EFD em consonância com o Guia Prático da EFD.

Escrito por: Marley Lima

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