Compartilhar:

icone_facebook_2 icone_twitter_2 icone_whatsapp_2
Início

Notícias em Geral

Sefaz/RO manifesta entendimento sobre apropriação do crédito de ICMS referente óleo diesel e lubrificantes consumidos ou utilizados no processo industrial

Notícias

16/03/2011

Sefaz/RO manifesta entendimento sobre apropriação do crédito de ICMS referente óleo diesel e lubrificantes consumidos ou utilizados no processo industrial

Segundo o art. 39, II, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98 constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido, o valor do imposto cobrado referente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos no período, para emprego em processo de industrialização, comercialização e produção.

Então, no caso das indústrias, quando o legislador, numa postura restritiva, autorizou o crédito apenas em relação às entradas de “matérias-primas”, “material intermediário” e “embalagens”, e, especificamente, de “energia elétrica”, afastou o referido direito aos outros insumos utilizados no processo produtivo.

Os combustíveis não se inserem no grupo de “produtos intermediários”, e, portanto, o uso por estabelecimentos industriais não geram direito ao crédito, exceto, quando se tratar de combustíveis utilizados nos motores movidos a diesel que geram força motriz diretamente relacionada ao maquinário industrial (no caso das madeireiras - as serrarias, prensas, etc.) e os motores estacionários próprios que geram energia para movimentar os maquinários do parque industrial.

O contribuinte estabelecimento industrial não pode se apropriar do crédito do ICMS referente a óleo diesel e lubrificante consumidos ou utilizados nas demais máquinas e equipamentos, eis que não são insumos (matéria-prima, ou produto intermediário, ou material de embalagem), ou seja, não são bens que integrarão o produto final a ser comercializado.

Informa que se trata de tema amplamente debatido e esclarecido no âmbito da Receita Federal do Brasil, órgão público da União gestor do IPI (art. 153, inc. IV, CF/88), que por reiteradas vezes vem decidindo no mesmo sentido e reproduz entendimento desta:

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. CARACTERIZAÇÃO. Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. Assim sendo, quando o estabelecimento opera a modificação da natureza, da apresentação, da finalidade de determinado produto ou o aperfeiçoe para consumo, exerce operação de industrialização, independentemente do processo utilizado para a obtenção do produto novo ou renovado, da localização e das condições das instalações ou equipamentos empregados, bastando que deste processo resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. A utilização indevida de créditos de IPI implica a respectiva glosa, com o refazimento da escrita fiscal, e o lançamento dos créditos tributários apurados no procedimento de fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º; CTN, art. 142, parágrafo único). DIREITO AO CRÉDITO DE IPI - PARECER NORMATIVO CST Nº 65, DE 1979. Somente podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se integram ao produto novo, os bens que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. Dessa maneira, a energia elétrica, os combustíveis, bens integrantes do ativo permanente, produtos de limpeza, etc, elementos que não atuam diretamente sobre o produto, não  se enquadram nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário (PN CST, nº 65, de 1979). (grifo nosso). Acórdão nº. 09-22644 de 19 de fevereiro de 2009.3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora – Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda.

Esclarece ainda que o contribuinte não pode se apropriar do crédito do ICMS referente ao óleo diesel e lubrificante consumidos no transporte rodoviário (caminhões próprios) da matéria-prima do projeto até a sua indústria, eis que não são insumos (matéria-prima, ou produto intermediário, ou material  de embalagem), ou seja, não são bens que integrarão o produto final a ser comercializado.

Mas, sobretudo, porque o ICMS somente alcança aquele que presta serviço de transporte interestadual e intermunicipal para terceiro, pois que no transporte próprio não há incidência do imposto (art. 2º, II, Lei 688/96/ICMS/RO), com a ressalva de que a prestação intermunicipal de carga, ou seja, que ocorre dentro do Estado de Rondônia, está sob a isenção prevista no item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, desta forma, não gera direito a crédito fiscal do imposto em decorrência da vedação do inc. I do art. 38 da Lei 688/96/ICMS/RO.

VER PARECER 1306/10/GETRI/CRE/SEFIN


 PARECER Nº. 110/10/GETRI/CRE/SEFIN-RO


Escrito por: Marley Lima

Por Marley Lima

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem