A fim de se consolidar a interpretação oficial da legislação aplicável nas ações de fiscalização, a Sefaz/RO edita o
PARECER NORMATIVO nº 02/2011/CRE/SEFIN, DOE/RO de 15.03.11, sobre a integração do valor do frete à base de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
O ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, é devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
As operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, bem como as aquisições não sujeitas aoregime de antecipação do recolhimento do imposto, estão excluídas do regime do Simples Nacional, conforme o disposto nas alíneas “g”e “h” do inciso XIII do § 1º do Artigo 13 da Lei Complementar 123/06.
O Decreto nº. 13.066/07 disciplina em Rondônia que as empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
A Lei 688/96 (CTE/RO) , dispõe no § 1º do Artigo 18 que valor do frete integra a base de cálculo do ICMS.
Portanto, a interpretação literal é que o frete compõe a base de cálculo do ICMS na modalidade de frete CIF (“Cost, Insurance and Freight”), bem como na forma FOB (“Free On Board”) de frete.
Escrito por: Marley Lima