O Estado de Mato Grosso visando simplificar o lançamento do ICMS institui o ICMS Estimativa por Operação, mediante autolançamento, visto que a forma adotada atualmente está sendo veemente contestada pelos contribuintes.
Isto equivale a dizer que o próprio contribuinte efetuará o cálculo estimado do ICMS mediante lançamento no Livro Fiscal Digital (EFD) e, procederá o recolhimento no 20º dia do mês subseqüente.
Para apurar o ICMS o contribuinte:
a) determinará a base de cálculo e o imposto debitado estimado pelas saídas do período de apuração mediante:
a.1) aplicação, no mínimo, da margem de valor agregado indicada no Anexo XI do RICMS/MTsobre as entradas;
a.2) observação do valor mínimo/pauta fiscal, se houver para o produto, quando o montante de que trata a alínea anterior for inferior a ele.
b) apurará o crédito do imposto observando o Decreto 4.540, de 02 de dezembro de 2004 (estorno ou vedação do crédito caso haja incentivo na origem sem autorização do CONFAZ);
c) emitirá as notas fiscais de saída sem destaque do imposto;
d) registrará no item 2-Outros Débitos, do Quadro Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto apurado pela entrada.
O regime de estimativa autolaçamento não prejudica ou afasta a aplicação, exigência ou incidência da substituição tributária nas operações e prestações em que o estabelecimento optante for o sujeito passivo substituído, quando funcionar como substituto tributário do destinatário.
Neste caso deverá determinar de forma estimada o imposto a ser retido por substituição tributária subseqüente, sem qualquer dedução do imposto devido na operação própria, utilizando a forma de cálculo descrita acima.
Cabe esclarecer que a opção pela estimativa autolançamento será realizada mediante a formalização por requerimento eletrônico à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR. Deve ser requerido até o último dia útil de dezembro de cada ano, mediante apresentação de Ficha de Atualização Cadastral, para viger no ano calendário seguinte
Está condicionada a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, a adoção do Livro Fiscal Digital (EFD) e a obrigatoriedade de uso da Nota fiscal Eletrônica (NF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o caso.
Mediante cruzamento eletrônico mensal se o fisco apurar omissão, inexatidão, imperfeição, erro, inconsistência, anomalia ou diferença pertinente ao imposto apurado pelo sujeito passivo em cada período de apuração, a exigência tributária complementar será realizada de ofício considerando as regras estabelecidas e prazos fixados na estimativa por operação constante nos artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT.
Esta nova modalidade acabará com as constantes guias de ICMS Complementar ( complementar de alíquota, complementar de substituição tributária, complementar de desconto, complementar do Decreto 4. 540/04, complementar de preço superior ao preço atacadista e etc), pois haverá apenas um lançamento complementar.
Decreto n. 168, de 02/03/2011, publicado no DOE/MT de 02/03/2011
Decreto n. 191, de 22/03/2011, publicado no DOE/MT de 22/03/2011
Fonte: Marley Lima