ICMS no Agronegócio
04/02/2026
(MT) Soja - Operações a Granel - Benefício do PRODEIC
1. Introdução
2. Da extensão do Benefício PRODEIC a Soja a Granel
2.1. Requisitos para Usufruir do Benefício PRODEIC nas operações com Soja a Granel
2.2. Limite global de soja a granel, comercializado em operações interestaduais
2.3. Credenciamento
1. Introdução
A Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso. Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019.
O PRODEIC tem como objetivo estratégico o desenvolvimento econômico e social, tendo em vista a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social de seus módulos.
A Lei Complementar n° 801/2024 , que introduziu alterações na Lei nº 7.958/2003, acima citada, autorizou a extensão da concessão dos benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC às operações com produtos in natura, a granel.
2. Da extensão do Benefício PRODEIC a Soja a Granel
Sobre as operações com produtos in natura, tais como milho, soja, feijão, pulses e colheitas especiais, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC (art. 8º do Decreto nº 288/2019).
Todavia, foi criado uma exceção, qual seja, aplica-se o benefício PRODEIC nas operações a granel com soja.
Operações a granel com soja, ou simplesmente soja a granel, referem-se a comercialização do grão sem embalagens individuais.
A extensão dos benefícios do PRODEIC às operações a granel, com soja, não poderá acarretar desabastecimento de insumos para a produção industrial mato-grossense.
2.1. Requisitos para Usufruir do Benefício PRODEIC nas operações com Soja a Granel
O benefício do PRODEIC poderá ser estendido às operações, a granel, com soja, mediante
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