›
ICMS no Agronegócio›
(MT) Arrendamento de Imóvel Rural - Dação em Pagamento incide o FETHAB?
ICMS no Agronegócio
12/11/2025
(MT) Arrendamento de Imóvel Rural - Dação em Pagamento incide o FETHAB?
1. INCIDÊNCIA DO ICMS E DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO NA OPERAÇÃO RELATIVA À DAÇÃO EM PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO RURAL.
O contrato de arrendamento rural está definido no art. 3º do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta a Lei nº 4.504/1.964. Nestes termos:
Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
§ 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.
§ 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.
§ 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.
Da legislação transcrita se observa que o arrendamento rural é uma espécie de contrato de locação com fins econômicos, pelo qual o arrendador se obriga a ceder o uso e o gozo do imóvel rural para o arrendatário, ao passo que o segundo se obriga a efetuar, como contrapartida, o pagamento de aluguel para o primeiro.
O gozo é faculdade jurídica que integra a estrutura do direito subjetivo de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil Brasileiro de 2.002. Como regra, por força da faculdade de gozar da coisa, frutos e produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem, nos termos do art. 1.232 do Código Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(...)
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Como regra, o proprietário da coisa faz jus a perceber como seu os frutos e produtos do bem, sejam eles naturais, industriais ou civis. Pode ocorrer, entretanto, de o proprietário alienar ou ceder a faculdade de gozar da coisa para terceiros. É isso o que ocorre no contrato de arrendamento. Embora o proprietário continue com o domínio do bem, a faculdade de usar, servindo-se dela da forma como melhor entender, e a de gozar da coisa, percebendo frutos e produtos como seu, são cedidas para o arrendatário. Portanto, os frutos do imóvel arrendado, inclusive aqueles decorrentes da atividade humana, pertencem ao arrendatário.
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.