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ICMS no Agronegócio

(MT) Benefício do PROALMAT - Algodão em Pluma - Regras

ICMS no Agronegócio

08/09/2025

(MT) Benefício do PROALMAT - Algodão em Pluma - Regras

Sumário

1. PROALMAT

2. DO BENEFÍCIO FISCAL -  AlGODÃO EM PLUMA

3. ROALMAT NA VENDA PARA COOPERATIVA CUJO PRODUTO É DESTINADO A OPERAÇÃO INTERNA - VEDAÇÃO

1. PROALMAT

O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, foi criado pela Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e reinstituído e alterado nos termos do inciso I do caput do artigo 30 e do artigo 31 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019. Regulamentado pelo Decreto nº 316, de 12 de dezembro de 2019.

O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT tem como objetivo a recuperação e a expansão da cultura do algodão no Estado, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.

São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que atendam os requisitos e condições previstas nas resoluções do CONDEPRODEMAT.

Para fruição dos benefícios fiscais  o produtor rural, pessoa física e/ou jurídica, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da SEDEC, atendendo as condições previstas nos arts. 3º e 7º do referido Decreto nº 316/2019.

Por outro lado, a Cooperativa de Produtor Rural interessada em se credenciar no PROALMAT deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da SEDEC, atendendo as condições previstas nos arts. 4º e 7º do acima mencionado. 

Atenção: Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida na legislação, o contribuinte deverá  recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária e efetivar os recolhimentos das contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 (Contribuição a Cadeia Produtiva).

Conforme as disposições normativas transcritas, para a fruição dos benefícios fiscais do PROALMAT, na saída interna de algodão em pluma de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, incidirá:

(a) o ICMS, calculado em conformidade com o disposto no inciso I e alínea b do inciso II, ambos do artigo 7º do Decreto nº 316/2019 c/c a parte final do inciso II do artigo 1º da Resolução Condeprodemat nº 019/2019, a cada operação praticada;

(b) as contribuições ao FETHAB e ao IMA/MT, conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 8º do Decreto nº 316/2019.


2. DO BENEFÍCIO FISCAL -  AlGODÃO EM PLUMA

Aos produtores de algodão que atenderem as condições previstas nas referidas normas será concedido benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:

1) redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de a

2) crédito presumido equivalente a até 
 
a) nas saídas interestaduais tributadas;
 
b) nas saídas internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT d

Caberá ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, em resolução de caráter geral, fixar os critérios para definição do percentual do crédito presumido, bem como a alteração dos percentuais não poderá implicar aumento de renúncia fiscal no mesmo exercício financeiro, a resolução que alterar o percentual do benefício fiscal, publicada até 31 de agosto de cada ano, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano posterior ao da sua publicação.


Resolução Condeprodemat nº 

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