07/01/2020
Conforme disposto na Lei n. 10.708/2018, na redação da Lei n. 10.906/2019, para o estabelecimento que efetuar operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, em substituição a quaisquer créditos, fica concedido crédito outorgado correspondente a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, para compensação com ICMS.
Para determinação do valor do crédito deverá efetuar o somatório dos valores da coluna "Base de Cálculo" da Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes às operações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual 7% do crédito outorgado.
O valor apurado será lançado como Ajuste no Registro E111 da EFD para compensação com os débitos.
A fruição do benefício crédito outorgado fica condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente....
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