ICMS no agronegócio

20/12/2024

Novos Produtos com a Incidência do Fethab a partir de 2025 - percentuais progressivos

FETHAB

A Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, regulamentada pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000.

O pagamento das contribuições ao Fethab e as respectivas entidades das cadeias produtivas, é:

– faculdade do contribuinte;

– condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com o produto mencionado;

-  condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

A partir de 2025, com a alteração da Lei nº 7.263/2000, os percentuais de contribuição ao Fethab e as contribuições da respectivas Entidades da Cadeia Produtiva serão  progressivos.  Esses percentuais variam conforme o ano da operação.


Operação com feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz e sorgo

Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz e sorgo, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, observados os percentuais a seguir, variáveis conforme o ano da operação:

a) para o ano de 2025:

 

Contribuição para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas

Os remetentes da mercadoria, feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz e sorgo, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, com o correspondente a:

1)  para o ano de 2025:

 


Operação com Gergillim

Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gergelim, inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, observados os percentuais adiante indicados, variáveis conforme o ano da operação:

a) para o ano de 2025:

 


Operação com Gergelim - Contribuição para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas

Os remetentes da mercadoria (gergelim), sem prejuízo do recolhimento do Fethab, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, com o correspondente a:

a) para o ano de 2025:

 


Operação de Saída de Milheto e Painço

Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milheto e painço, inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, observados os percentuais adiante indicados, variáveis conforme o ano da operação:

a) para o ano de 2025:

 


Operação de Saída de Milheto e Painço - Contribuição para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas

Os remetentes da mercadoria (Milheto e Painço), sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fethab, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, com o correspondente a:

1) para o ano de 2025: 2

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