Legislação Estadual

14/07/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.683/10 introduz alterações no RICMS/MT (crédito óleo diesel e outras alterações)

Resumo: concede crédito do ICMS relativo ao óleo diesel às empresas transportadoras, observados os requisitos especificados.

Nota: veja o Decreto 3.050/10 e o art. 3º do   O Decreto n. 924/2011  que permite o crédito do diferencial de alíquota

DECRETO Nº 2.683, DE 14 DE JULHO DE 2010.

DOE/MT, de 14/07/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a anotação exarada ao final do § 5º do artigo 4º, mantido o respectivo texto, conforme segue:

"Art. 4º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5º ................................................................................................................... (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
.........................................................................................................................."

II – alterada a anotação exarada ao final do § 20-A do artigo 19, mantido o respectivo texto, como assinalado:

"Art. 19 ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 20-A ............................................................................................................... (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de junho de 2004)
.........................................................................................................................."

III – alterada a anotação exarada ao final do § 1º-A do artigo 30, mantido o respectivo texto, nos seguintes termos:

"Art. 30 ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º-A ................................................................................................................ (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
.........................................................................................................................."

Art. 2º O transportador mato-grossense que atenda ao disposto neste artigo poderá aproveitar em conta gráfica o valor nominal do credito do imposto retido na aquisição de óleo diesel, desde que não destinado a comercialização subseqüente e atendido cumulativamente os seguintes requisitos:

I – não ser optante em 31 de dezembro de 2009 e os últimos quarenta e oito meses que antecedem esta data, pelo regime de crédito presumido em substituição ao crédito real na prestação de serviço de transporte;
II – possuir todos os respectivos veículos próprios inscritos no cadastro mato-grossense do IPVA em 31 de dezembro de 2009;
III – ter adotado e estar regular, na data da publicação do presente decreto, quanto à escrituração fiscal digital e o conhecimento de transporte eletrônico mato-grossense;
IV – estar regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS e cadastro de IPVA e em efetiva atividade na data da apropriação do crédito;
V – utilizar o crédito apropriado exclusivamente aquisição de óleo diesel mediante emissão mensal de nota fiscal de transferência, limitada a razão da décima segunda parte do montante apropriado;
VI – efetuar a transferência e aquisição de que trata o inciso anterior perante em distribuidor mato-grossense que a utilizará em conta gráfica, facultada transferência a refinaria na forma do inciso V;
VII – apropriar os créditos na escrituração fiscal digital original, apresentada e entregue tempestivamente no presente mês, relativamente a nota fiscal original emitida até 31 de dezembro de 2009, a qual deverá ser conservada para exibição ao fisco pelo prazo decadencial contado da data da apropriação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao seu artigo 1º cujos aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.





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