Resumo: Altera o código tributário do Estado de Rondônia, para definir produtos industrializados para efeito da legislação do ICMS
LEI Nº 2331, DE 16 DE JULHO DE 2010.
DOE/RO, de 16.07.10
Acrescenta dispositivos à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, para introduzir as definições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Para efeito de aplicação da legislação do imposto, somente são considerados:
I - produtos industrializados, aqueles submetidos à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme legislação pertinente;
II - estabelecimentos industriais, aqueles cujos produtos estejam submetidos à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme legislação pertinente.”
Art. 2º As alterações promovidas por esta Lei têm efeito interpretativo, nos termos do inciso I do artigo 106 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos e procedimentos futuros e aos pendentes de solução definitiva, excetuados aqueles objeto de recurso.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de julho de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador