Resumo: altera o decreto 2.686/10 que dispõe sobre a redução de MVA no pagamento à vista e do cálculo do ICMS estimativa, bem como estende o regime de estimativa à todas operações de entrada interestadual.
DECRETO Nº 2.697, DE 23 DE JULHO DE 2010.DOE/MT, de 23/07/2010
Introduz alterações no Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas que, a um só tempo, possibilitem conferir maior celeridade na realização da receita tributária, bem como contribuam para a simplificação dos procedimentos inerentes ao lançamento tributário, especialmente quando efetuados na fiscalização de mercadorias em trânsito;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o inciso I do § 1º e o § 3º do artigo 1º do Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, além de se acrescentarem ao mesmo artigo os §§ 1º-A a 1º-C e o § 5º, como segue:
"Art. 1º ...................................................................................................
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§ 1º ........................................................................................................
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I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1º-A a 1º-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
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§ 1º-A Para fins do disposto nos incisos I e III do caput deste artigo, considera-se pagamento à vista o que for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
§ 1º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, em relação às hipóteses previstas nos incisos I e III, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
§ 1º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 1º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, na forma disposta na legislação tributária. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
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§ 3º Respeitado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo, uma vez atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º e inciso III do caput, será imediatamente liberada a mercadoria vinculada à exigência tributária quitada. (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
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§ 5º O disposto neste artigo não alcança os débitos decorrentes de operações irregulares ou inidôneas, exceto aquelas assim classificadas em consonância com a Resolução n° 07/2008-SARP/SEFAZ." (efeitos a partir de 15 de julho de 2010)
Art. 2º Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010.
Art. 3º As disposições deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.