Legislação Estadual

18/08/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.737/10 altera o Anexo Único do Decreto 4.540/04

Resumo: O Decreto n. 4.540/04 dispõe sobre o estorno dos créditos das aquisições de produtos, bens e mercadorias, em outra unidade da Federação, contemplados com benefício fiscal conceido sem aprovação do Confaz. O Decreto n. 2.737/10 alterou os subistens 5.2 e 7.2 do Anexo único do Decreto n. 4.540/04

DECRETO Nº 2.737, DE 18 DE AGOSTO DE 2010.


DOE/MT, 18/08/2010

Altera o Anexo Único do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a correlação entre as medidas adotadas no Estado, protetivas da receita pública, no que se refere ao aproveitamento de crédito, e as regras positivadas por outras unidades federadas, tendentes à mitigação de carga tributária;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os subitens 5.2 do item 5 e 7.2 do item 7 do Anexo Único do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, exclusivamente quanto à coluna Mercadorias, mantido o texto das demais, conforme assinalado:

      "ANEXO ÚNICO – DECRETO N° 4.540, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

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5 - MINAS GERAIS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
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5.2 Mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista ou central de distribuição para comercialização, produção ou industrialização, exceto, a partir de 28.07.2006, os veículos automotores novos arrolados nos incisos I e III do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
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7 - RIO DE JANEIRO
ITEM MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO
ADMITIDO
PERÍODO
7.2 Atacadistas e Centrais de Distribuição – Rio Logística, exceto, a partir de 1°.01.2005, os veículos automotores novos arrolados nos incisos I e III do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
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Art. 2º As disposições deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.




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