Legislação Estadual

18/08/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.740/10 introduz alterações no RICMS

REsumo: acrescenta o art. 46 ao Anexo VIII do RICMS, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

DECRETO Nº 2.740, DE 18 DE AGOSTO DE 2010.


DOE/MT, de 18/08/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 118, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2010, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 46 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 46 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. Convênio ICMS 118/2010 – efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos.

§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2012.

Nota:
1. Convênio autorizativo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.




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