15/05/2007
§ 1º O estabelecimento produtor remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal de saída, indicando:
a) como destinatário, o nome e CNPJ ou CPF do próprio remetente;
b) o endereço do estabelecimento confinador;
c) no campo pertinente à Inscrição Estadual do destinatário, a inscrição do próprio remetente, acrescida da variável diferenciadora representada pela letra "C", caracterizando-se, a remessa para confinamento e desobrigado, neste caso do cumprimento do disposto no art. 26, da Portaria nº 114/02, inerente à inscrição estadual específica para esta finalidade;
d) no campo "Informações Complementares" da referida Nota Fiscal, constar a inscrição estadual do estabelecimento confinador e a informação que, posteriormente serão remetidos para estabelecimento frigorífico industrializador.
§ 2º Tratando-se de produtor que realize emissão de Nota Fiscal por processamento eletrônico, a inserção de que trata a alínea "c" do parágrafo anterior poderá, temporariamente, ser efetuado mecanicamente ou de forma manual, após a emissão do aludido documento fiscal.
Art. 2º Quando da remessa pela unidade confinadora ao estabelecimento industrializador, aquela deverá:
I - emitir Nota Fiscal própria, indicando como destinatário o estabelecimento industrializador, e, ainda:
a) como Natureza de Operação, "Outras Saídas – remessa por conta e ordem de terceiros";
b) como valor da operação aquele correspondente ao documento fiscal emitido pelo produtor rural;
c) no campo "Informações Complementares", o número e data da Nota Fiscal do produtor que acobertara a operação anterior.
§ 1º O documento fiscal emitido nos termos do presente artigo acompanhará o transporte dos semoventes até o estabelecimento frigorífico industrializador.
§ 2º Simultaneamente ao procedimento de que trata o caput, o estabelecimento de que trata o § 1º do art. 1º, deverá emitir Nota Fiscal, para acobertar a operação de venda dos semoventes ao frigorífico industrializador, informando no campo "Informações Complementares":
a) a data e o número da Nota Fiscal utilizada quando da remessa do gado para o regime de engorda e confinamento;
b) que os referidos semoventes foram ou serão retirados do estabelecimento confinador, indicando, ainda a data e número da Nota Fiscal emitida pelo referido contribuinte para essa finalidade.
Art. 2º-A O disposto nesta Portaria não se aplica nas hipóteses em que o remetente do rebanho seja o próprio estabelecimento frigorífico industrializador. (Acrescentado pela Port. 242/09)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2007.
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