Legislação Estadual

15/05/2007

ICMS/MT - A Portaria n. 65/2007 institui procedimentos nas saídas internas para confinamento controladas ou não, pelo Sistema SISBOV, do Ministério da Agricultura (confinamento)

PORTARIA Nº 065/GSF/SEFAZ/07
. Consolidada até a Portaria 284/2014.

Institui procedimentos nas saídas internas para confinamento controladas ou não, pelo Sistema SISBOV, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a comercialização e o escoamento dos produtos oriundos da pecuária, assim como facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, segunda fundamentação, pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
          Redação original.
          CONSIDERANDO o disposto no artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer procedimentos nas saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda, controlado ou não pelo Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – SISBOV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para estabelecimento confinador, albergadas pelo diferimento do imposto, acompanhada do devido documento fiscal inerente à operação, obedecendo-se aos pressupostos, forma e condições estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O estabelecimento produtor remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de saída, indicando:

a) como destinatário, o nome e CNPJ ou CPF do próprio remetente;

b) o endereço do estabelecimento confinador;

c) no campo pertinente à Inscrição Estadual do destinatário, a inscrição do próprio remetente, acrescida da variável diferenciadora representada pela letra "C", caracterizando-se, a remessa para confinamento e desobrigado, neste caso do cumprimento do disposto no art. 26, da Portaria nº 114/02, inerente à inscrição estadual específica para esta finalidade;

d) no campo "Informações Complementares" da referida Nota Fiscal, constar a inscrição estadual do estabelecimento confinador e a informação que, posteriormente serão remetidos para estabelecimento frigorífico industrializador.


§ 2º Tratando-se de produtor que realize emissão de Nota Fiscal por processamento eletrônico, a inserção de que trata a alínea "c" do parágrafo anterior poderá, temporariamente, ser efetuado mecanicamente ou de forma manual, após a emissão do aludido documento fiscal.

Art. 2º Quando da remessa pela unidade confinadora ao estabelecimento industrializador, aquela deverá:

I - emitir Nota Fiscal própria, indicando como destinatário o estabelecimento industrializador, e, ainda:

a) como Natureza de Operação, "Outras Saídas – remessa por conta e ordem de terceiros";

b) como valor da operação aquele correspondente ao documento fiscal emitido pelo produtor rural;

c) no campo "Informações Complementares", o número e data da Nota Fiscal do produtor que acobertara a operação anterior.


§ 1º O documento fiscal emitido nos termos do presente artigo acompanhará o transporte dos semoventes até o estabelecimento frigorífico industrializador.


§ 2º Simultaneamente ao procedimento de que trata o caput, o estabelecimento de que trata o § 1º do art. 1º, deverá emitir Nota Fiscal, para acobertar a operação de venda dos semoventes ao frigorífico industrializador, informando no campo "Informações Complementares":

a) a data e o número da Nota Fiscal utilizada quando da remessa do gado para o regime de engorda e confinamento;

b) que os referidos semoventes foram ou serão retirados do estabelecimento confinador, indicando, ainda a data e número da Nota Fiscal emitida pelo referido contribuinte para essa finalidade.

Art. 2º-A O disposto nesta Portaria não se aplica nas hipóteses em que o remetente do rebanho seja o próprio estabelecimento frigorífico industrializador. (Acrescentado pela Port. 242/09)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2007.


WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

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