Resumo: Altera os artigos 5º e 38 do RIPVA, para uniformizar as terminologias ao Código de Trânsito Brasileiro e modificar os procedimentos de recepção de documentos referentes aos pleitos de restituição de IPVA.
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DECRETO Nº 15382, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010PUBLICADO NO DOE Nº 1570, DE 09.09.10
A
ltera os artigos 5º e 38 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002, para uniformizar as terminologias ao Código de Trânsito Brasileiro e modificar os procedimentos de recepção de documentos referentes aos pleitos de restituição de IPVA.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar algumas terminologias empregadas no RIPVA ao Código de Trânsito Brasileiro para uma melhor precisão na aplicação das alíquotas; e
CONSIDERANDO a necessidade de dar celeridade ao trâmite dos processos referentes aos pedidos de restituição de IPVA:
D E C R E T A
Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002:
I - o inciso IV do “caput” do artigo 5º:
“IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape, camioneta, caminhonete, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.”
II – o artigo 38:
“Art. 38. A unidade recebedora verificará a autenticidade dos documentos juntados e a certeza do direito do requerente.
Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de diligência para relatar fato necessário à decisão do processo, será este encaminhado à Delegacia Regional da jurisdição da unidade recebedora para que, através do corpo de auditores fiscais, realize as diligências necessárias, manifestando-se conclusivamente sobre o direito do requerente.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de setembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual