Legislação Estadual

07/01/1991

(ICMS) - Lei Complementar n. 57/1991 Fundo de Partipação dos Municípios (FMP) Mato Grosso do Sul

Lei Complementar Estadual Nº 057, DE 4 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 153, parágrafo único, II, da Constituição do Estado.

Publicada no DOE nº 2.964, de 07.01.1991

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A parcela de receita pertencente aos Municípios, prevista no artigo 153, II, da Constituição do Estado, será distribuída de acordo com o seguinte critério:

I - para o exercício de 1991:

a) 94% de acordo com os índices apurados com base no valor adicionado de cada município; (Alínea “a”: retificada no DOE nº 2.965, de 08.01.1991. Declarada inconstitucional pelo mandado de segurança nº 26.366-3, B-I, capital, publicado no Diário da Justiça/MS, de 20.05.1991.)

b) 6% conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios; (Alínea “b”: Declarada inconstitucional pelo mandado de segurança nº 26.366-3, B-I, capital, publicado no Diário da Justiça/MS, de 20.05.1991.)

II - para o exercício de 1992:

a) 88% de acordo com os índices apurados com base no valor adicionado de cada município;

b) 12% conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios;

III - para os exercícios posteriores a 1992:

a) 75% de acordo com os índices apurados com base no valor adicionado de cada município;

b) sete por cento conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios; (Alínea “b”: nova redação dada pela Lei Complementar n. 77, de 07.12.94. Eficácia: a partir de 08.12.94.)
              Redação original vigente até 07.12.94.
              b) 12% conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios;
c) 5% de acordo com índice apurado com base na área de cada município, segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

d) 5% conforme índice apurado com base no número de eleitores de cada município no dia 30 de junho de cada exercício, de acordo com certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral;

e) 3% de acordo com índice resultante de percentual da receita própria de cada município, a ser fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado com base no balanço do ano imediatamente anterior.

f) cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando terras indígenas homologadas, unidade de conservação da natureza devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e, ainda, aos que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última, ser devidamente licenciada. (Alínea “f”: nova redação dada pela Lei Complementar n. 159/11. Efeitos a partir de 1º.01.2012.)
              Redação da alínea “f” acrescentada pela Lei Complementar n. 77, de 07.12.94. Eficácia de 08.12.94 a 19.05.2005.
              f) cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de preservação ambiental, assim entendidas as estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou que sejam diretamente influenciado por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público.

              Redação anterior da alínea “f” dada pela Lei Complementar n. 110/05. Efeitos de 20.05.2005 a 31.12.2011.
              f) cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando unidade de preservação ambiental, assim entendidas as estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou que sejam diretamente influenciados por elas; aqueles com mananciais de abastecimento público e aqueles que tiveram seus recursos naturais e sua potencialidade turística degradados.
§ 1º O valor adicionado, de que trata o inciso I deste artigo, será apurado pela Secretaria de Fazenda de acordo com o disposto no § 1º e seguintes do artigo 3º da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º - Para a apuração do valor adicionado, a Secretaria de Fazenda elaborará modelo de declaração de movimento econômico que será apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atos de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou outro benefício fiscal.

§ 3º - As declarações serão apresentadas na forma e no prazo estipulados pela Secretaria de Fazenda, sendo obrigatória na data do encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 4º - As autoridades municipais poderão confrontar as declarações com os documentos existentes no estabelecimento declarante e requerer a sua retificação, mediante declaração complementar, ou a sua apresentação caso comprove a omissão do estabelecimento.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 04 de janeiro de 1991.


MARCELO MIRANDA SOARES
Governador




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