Legislação Estadual

21/12/1999

ICMS/MS - Resolução Conjunta SEF/SEPRODES N. 019, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária (PDAGRO) .

Resolução Conjunta SEF/SEPRODES Nº 019, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, *soja, sorgo e trigo, instituído pelo Decreto n. 9.716, de 1º de dezembro de 1999


Notas:
1 - Publicada no DOE n. 5165, de 21.12.99;
2 - O produto *soja foi excluído, a partir de 06.04.2001, da ementa e dos Anexos I e II a esta Resolução, conforme determina o art. 4º da Resolução Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 11 do Decreto n. 9.716, de 1º de dezembro de 1999,

RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução trata da operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo, instituído pelo Decreto n. 9.716, de 1º de dezembro de 1999.
Nota 1 - art. 1º: redação original vigente até 05.04.2001. Veja abaixo nova redação.

Art. 1º Esta Resolução trata da operacionalização do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, no que se refere às culturas de algodão, arroz, feijão, girassol, milho, sorgo e trigo, instituído pelo Decreto n. 9.716, de 1º de dezembro de 1999.
Nota 2 - art. 1º: redação dada pela Res. Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001. Eficácia a partir de 06.04.01.

Art. 2º Os incentivos instituídos pelo Decreto citado no artigo anterior serão concedidos aos produtores rurais cadastrados no mencionado Programa, que atenderem às condições estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 3º São pré-requisitos para o cadastramento de produtores rurais no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária a comprovação de que a área rural a ser incentivada:

I - situe-se em zona de produção dentre aquelas relacionadas no Anexo I a esta Resolução;

II - atenda à legislação relativa à manutenção de áreas de preservação permanente.

§ 1º A falta do pré-requisito previsto no inciso II pode ser suprida mediante a apresentação de projeto de correção de irregularidades aprovado por órgão competente, que fica sujeito à apreciação da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES.

§ 2º No caso do produto trigo, o produtor rural deve comprovar, além do disposto nos incisos I e II, que as áreas a serem cultivadas possuem solos eutróficos (sem a presença de alumínio) e com aptidão à cultura daquele produto.

Art. 4º Para pleitear os incentivos de que trata o Decreto n. 9.716, de 1º de dezembro de 1999, o produtor rural deve cadastrar-se no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, apresentando ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR os seguintes documentos:
Art. 4º, caput: Redação original. Efeitos até 06.05.2004. Veja abaixo a nova redação.

Art. 4° Para pleitear os incentivos de que trata o Decreto n. 9.716, de 1° de dezembro de 1999, o produtor rural deve cadastrar-se no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, apresentando à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, os seguintes documentos:
Art. 4º, caput: Nova redação dada pela Resolução SERC/SEPROTUR n. 39, de 06.05.2004. Efeitos a partir de 07.05.2004.

I - Termo de Requerimento e de Compromisso com o Programa;

II - Ficha-Cadastro de Produtor;

III - Ficha de Cadastro, na SEPRODES, do responsável técnico;

IV - Projeto Executivo das atividades a serem incentivadas, elaborado por responsável técnico credenciado, com observância das normas técnicas vigentes, das exigências estabelecidas pela SEPRODES e do disposto nesta Resolução;

V - cópia do contrato de arrendamento rural, no qual deve constar cláusula estabelecendo que a área arrendada a ser cultivada não atinge a reserva legal da propriedade, se for o caso;

VI - Certificado de Destruição de Soqueiras, emitido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), relativo à safra imediatamente anterior.
Inciso VI: Acrescentado pela Resolução SERC/SEPROTUR n. 47/05. Efeitos a partir de 10.06.2005.

§ 1º O prazo para solicitação do cadastramento é de até trinta dias contados da data de conclusão do plantio, exceto em relação à safra 1999/2000, para a qual o referido prazo fica estendido até 15 de fevereiro de 2000.
Nota 1 - § 1º: redação original vigente até 25.07.2001. Veja abaixo nova redação.

§ 1º O prazo para solicitação do cadastramento é de até trinta dias contados da data de conclusão do plantio, exceto em relação à safra 2001/2002, para a qual o referido prazo fica estendido até 15 de fevereiro de 2001.
Nota 2 - § 1º: nova redação dada pela Resolução Conjunta SERC/Seprod n. 27/01, de 25.07.01. Eficácia a partir de 26.07.01.

§ 2º Os formulários relativos aos documentos de que tratam os incisos I a III podem ser obtidos na SEPRODES.

§ 3º Ao preencher a Ficha-Cadastro de Produtor prevista no inciso II do caput, o produtor rural deve informar:

I - todas as propriedades rurais que possuir no território do Estado, nas quais desenvolve ou pretenda desenvolver culturas a serem incentivadas, com indicação de suas respectivas inscrições estaduais e dos produtos incentivados ou a incentivar em cada propriedade;

II - dentre as propriedades mencionadas no inciso anterior, aquelas localizadas em um mesmo município e destinadas ao cultivo de um ou mais produtos incentivados.
§ 4º O pedido de cadastramento deve ser apresentado ao CMDR da circunscrição municipal onde se localiza o imóvel no qual o produtor rural desenvolva ou pretenda desenvolver a cultura incentivada, ou, não existindo aquele Colegiado, a outro órgão que possa desempenhar a função do CMDR.

§ 5º No prazo de sete dias contados da data de entrada do pedido, o CMDR deve analisá-lo, emitir parecer e, sendo este favorável, encaminhar o processo à SEPRODES.
§ 6º A SEPRODES deve deliberar a respeito do cadastramento do produtor rural e, se favorável ao pedido, encaminhar o expediente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, para apreciação e posterior homologação.

§ 7o A SEF observará, na apreciação para homologação do pedido de cadastramento:
I - a regularidade da propriedade e do produtor rural no Cadastro da Agropecuária da SEF;
II - a não-existência de diferença nas Declarações Anuais do Produtor Rural - DAP dos últimos cinco anos;
III - a devolução pelo produtor rural, no prazo legal, dos talões de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

Art. 5º Para a obtenção dos incentivos previstos no Programa, o produtor rural regularmente cadastrado deve apresentar à SEPRODES os seguintes documentos:
I - Laudo de Implantação de Atividade, com expectativa inicial de produção;
II - Laudo de Estimativa da Produção, realizado no início da maturação da cultura, definindo a quantidade, a qualidade e os fatores influentes sobre a produção, até aquele estádio;
III - Laudo de Produção Final.

§ 1º Os laudos referidos neste artigo devem ser elaborados por responsável técnico cadastrado na SEPRODES.

§ 2º O Laudo de Implantação de Atividade deve ser apresentado à SEPRODES em até quarenta dias contados da data de conclusão do plantio da cultura para a qual se pretende o incentivo.

§ 3º Na hipótese da ocorrência de adversidade climática, após o início da colheita e antes da comercialização do produto, o responsável técnico deve comunicar à SEPRODES eventual diminuição da produtividade estimada, constante no Laudo de Estimativa da Produção.

§ 4º O Laudo de Produção Final deve ser apresentado à SEPRODES em até trinta dias contados da data de conclusão da colheita, acompanhado das seguintes informações:
I - o número das notas fiscais emitidas, relativas à saída da produção;
II - a quantidade comercializada do produto;
III - o nome, a razão social ou a denominação e a inscrição estadual do adquirente do produto comercializado, ou do estabelecimento depositário, no caso de permanência do produto em estoque;
IV - a quantidade dos produtos destinados a semente, exceto para o produto algodão.

Art. 6º Somente terão direito aos incentivos previstos nesta Resolução os produtores que obtiverem, individualmente, por produto, produtividade superior ao piso de referência de produtividade agrícola, conforme o Anexo II a esta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Seção I
Dos incentivos em geral

Art. 7º O produtor rural inscrito no Programa, na forma desta Resolução, terá direito a incentivo, calculado sobre o valor do ICMS incidente nas operações de saída da produção incentivada, a saber:

I - Prêmio Básico:

a) de dez por cento, no caso em que estiver enquadrado como agricultor familiar, de acordo com o definido no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;
Nota 1 - alínea a: redação original vigente até 05.04.01.Veja abaixo nova redação.

a) de vinte e quatro por cento, no caso em que estiver enquadrado como agricultor familiar, de acordo com o definido no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;
Nota 2 – alínea a: nova redação dada pela Resolução Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001. Eficácia a partir de 06.04.01.

b) de oito por cento, nos demais casos;
Nota 1 - alínea b: redação original vigente até 05.04.01. Veja abaixo nova redação.

b) de vinte e dois por cento, nos demais casos;
Nota 2 - alínea b: redação dada pela Resolução Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001. Eficácia a partir de 06.04.01.

II - Prêmio Aditivo, somado àquele previsto no inciso anterior, no valor de um por cento, por quesito cumprido, dentre os seguintes:
Nota 1 - inciso II, caput: redação original vigente até 05.04.01, veja abaixo nova redação

II - Prêmio Aditivo, somado àquele previsto no inciso anterior, no valor de dois por cento, por quesito cumprido, dentre os seguintes:
Nota 2 - inciso II, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001. Eficácia a partir de 06.04.01.

a) reserva legal;
b) manejo e conservação de solo e água;
c) valorização do homem;
d) qualidade da tecnologia.

§ 1º Para efeito de aferição do prêmio aditivo, o projeto executivo deve contemplar, para cada quesito do mencionado prêmio, as diversas ações a serem executadas, com o objetivo de alterar a situação atual do imóvel rural e atingir as metas definidas no projeto.

§ 2º A concessão dos prêmios aditivos previstos nas alíneas a, b e d do inciso II deste artigo fica condicionada ao cumprimento das exigências legais e à aplicação de princípios e de práticas adequados à sustentabilidade ambiental e econômica do imóvel rural.

§ 3º O incentivo de que trata esta Resolução deve ser cancelado, caso seja comprovado o descumprimento da legislação que trata da reserva permanente, pelo proprietário ou pelo arrendatário da área rural incentivada.
§ 3º: texto de acordo com a retificação publicada no DOE n. 5.230, de 27.03.2000.

§ 4º A concessão do prêmio aditivo previsto na alínea c do inciso II fica condicionada:

I - ao cumprimento da legislação trabalhista, quanto aos contratos de trabalho;
II - à comprovação de freqüência escolar no ensino fundamental dos menores de idade, filhos do produtor rural e de seus empregados;

III - à comprovação de que o produtor rural proporciona aos seus empregados e às suas respectivas famílias moradia de boa qualidade.

§ 5º O responsável técnico deve fazer constar nos Laudos de Estimativa de Produção e de Produção Final, previstos nos incisos II e III do art. 5º, quais os quesitos que foram atendidos para obtenção do prêmio aditivo, indicando os respectivos percentuais, ocorrência que deverá ser confirmada pela SEPRODES.

§ 6º A SEPRODES deve atestar o enquadramento, como agricultor familiar, do produtor rural cadastrado no Programa, bem como se este atendeu aos quesitos necessários à obtenção do prêmio aditivo constante no inciso II do caput deste artigo.

Art. 8º Para efeito de cálculo do valor do incentivo, considera-se também o produto que, embora inicialmente destinado a utilização como semente, venha a ser comercializado com tributação regular do ICMS, hipótese em que a quantidade do produto deve ser incluída no boletim de estoque, com a observação de que se trata de produto rejeitado como semente.

Art. 9º A concessão dos incentivos previstos nesta Resolução fica condicionada ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, originários de insumos, máquinas e implementos agrícolas adquiridos para utilização na safra a ser incentivada.

Parágrafo único. No caso do produto soja, além da exigência prevista no caput, o incentivo fica condicionado a que o produtor rural renuncie ao diferimento do ICMS e recolha a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL.
P.ú.: REVOGADO, a partir de 06.04.01, pela Resolução Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001, devendo ser considerada a exclusão por essa mesma Resolução Conjunta do produto soja desde 06.04.2001.

Art. 10. O valor do incentivo deve ser obtido mediante a adoção do seguinte critério:
I - multiplicação da quantidade comercializada do produto pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado o valor do frete, caso o mesmo esteja integrado no valor da pauta;

II - multiplicação do resultado obtido nos termos do inciso I pela alíquota de ICMS incidente nas respectivas operações;

III - multiplicação do resultado obtido nos termos do inciso II pelo percentual correspondente ao incentivo:

a) para o produto algodão, conforme o disposto no art. 13;

b) para os demais produtos, conforme o disposto no art. 7º, I e II.
§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, observar-se-á o valor de pauta vigente no dia 1º, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na primeira quinzena do respectivo mês e, no dia 16, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na segunda quinzena do respectivo mês.
Nota 1 - § 1º: redação original vigente até 05.04.01. Veja abaixo nova redação.

§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, observar-se-á o valor de pauta vigente no dia 1º, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na primeira quinzena do respectivo mês e, no dia 16, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na segunda quinzena do respectivo mês, exceto no caso de comercialização de produtos incentivados por valor inferior ao valor da pauta, hipótese em que deve ser observado o valor de comercialização do produto.
Nota 2-§ 1º: redação dada pela Resolução Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001. Efeitos a partir de 06.04.01.

§ 2º O valor do incentivo será calculado por safra, pela SEF.

Art. 11. Nas operações internas realizadas pelo produtor rural com produtos a que se refere o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária e que são alcançadas pelo diferimento do ICMS, fica o adquirente obrigado a pagar ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.

§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para pagamento do ICMS devido pelo adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados.

§ 2º O recibo deve conter o nome do banco e o número do cheque correspondente ao pagamento e ser anexado à primeira via da Nota Fiscal de Produtor, a que se refere o art. 18, devendo ficar à disposição do Fisco.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o adquirente pode compensar o valor pago com o débito do ICMS relativo ao período no qual ocorreu a aquisição, ou subseqüentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante:

I - o seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração de ICMS, para os estabelecimentos detentores de regime especial;

II - a homologação pelo Núcleo de Monitoramento da Agropecuária, da Secretaria de Estado de Fazenda, de pedido de utilização de crédito, para os estabelecimentos não-detentores de regime especial.

Art. 12. Nas operações internas ou interestaduais que realizar com produtos incentivados no Programa e com tributação regular, o produtor pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação, observado o disposto no art. 18, § 1º.

Art. 12-A. Além do depósito a que se refere o art. 21, o produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar, fica obrigado a depositar cinco por cento do seu valor em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo, a título de investimento em pesquisa de tecnologias aplicáveis às culturas incentivadas, observado o disposto no art. 14.
Nota 1 - art. 12-A: acrescentado pela Resolução Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001. Eficácia de 06.04.2001 a 25.07.2001 Veja abaixo a nova redação.

Art.12-A. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar, com exceção do produtor rural de algodão, fica obrigado a depositar 8% (oito por cento) do seu valor em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural – IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo, para as finalidades definidas nesta Resolução.
Art. 12-A e §§: Redação dada pela Res. SERC/Seprod n. 27/2001. Efeitos a partir de 26.07.2001.
Art. 12-A, caput: Efeitos até 06.05.2004. Veja abaixo a nova redação.

Art. 12-A. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar, com exceção do produtor rural de algodão, fica obrigado a depositar 8% (oito por cento) do seu valor em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO, imediatamente após o recebimento do incentivo, para as finalidades definidas nesta Resolução Conjunta.
Art. 12-A, caput: Nova redação dada pela Res. SERC/SEPROTUR n. 39/04. Efeitos a partir de 07.05.2004.

§ 1º Os valores obtidos na forma estabelecida no caput deste artigo devem ser aplicados observando-se os seguintes critérios:
§ 1º: Redação Res. SERC/Seprod n. 27/2001. Eficácia até 29.04.2003. Veja a nova redação abaixo.
I – 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) do valor arrecadado deve ser aplicado em atividades de pesquisa de tecnologia aplicáveis às culturas incentivadas;
II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do valor arrecadado deve ser aplicado em despesas de apoio à gestão do programa.

§ 1o Os valores obtidos na forma estabelecida no caput deste artigo devem ser aplicados em atividades de pesquisa de tecnologias e em despesas de apoio à gestão do Programa de que trata o art. 1o desta Resolução Conjunta.
§ 1º: Nova redação dada pela Res. Conjunta SERC/Seprotur n. 030/2003. Eficácia a partir de 30.04.2003.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Produção – SEPROD definir e operacionalizar as ações relativas ao apoio à gestão do programa e às atividades de pesquisa, podendo estas serem executadas em parceria com as instituições de pesquisa de Mato Grosso do Sul.
Nota - § 2º: Na redação da Res. Conjunta SERC/Seprod n. 27/2001.

Seção II
Dos incentivos destinados à cultura do algodão

Art. 13. O produtor rural de algodão, inscrito no Programa, na forma desta Resolução, terá direito a incentivo, segundo a qualidade da fibra produzida, exceto para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior, classificada conforme a tabela a seguir:

Art. 13: redação vigente até 21.12.2009. Veja abaixo a nova redação.
Características da fibra do algodão:
Prêmio: percentual da alíquota do ICMS
a) fibra padrão tipo 7/8
50%
b) fibra padrão tipo 7/0
60%
c) fibra padrão tipo 6/7
70%
d) fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0
75%

Parágrafo único. Os incentivos previstos neste artigo são aplicáveis somente ao algodão em pluma beneficiado em Mato Grosso do Sul, tendo como referência o Laudo de Produção Final e a classificação realizada pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO ou outra instituição credenciada, em conformidade com o caput deste artigo.
P. único: redação original vigente até 05.04.2001. Veja abaixo nova redação.

Parágrafo único. Os incentivos previstos neste artigo são aplicáveis somente ao algodão em pluma beneficiado em Mato Grosso do Sul, tendo como referência o Laudo de Produção Final e a classificação realizada pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO ou outra instituição credenciada, em conformidade com o caput deste artigo.
P. único: redação dada pela Resolução Conjunta SERC/Seprod n. 26/01, de 05.04.01, eficácia a partir de 06.04.01.


Art. 13. Cumpridos os requisitos exigidos, o produtor rural inscrito no Programa tem direito a incentivo segundo a qualidade das fibras do algodão em pluma, conforme o disposto na seguinte tabela:
Art. 13: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 58/2009. Efeitos de 22.12.2009 a 22.07.2010.
CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO
EM PLUMA, QUANTO À QUALIDADE
DE SUAS FIBRAS
INCENTIVO FISCAL ATRIBUÍVEL
Padrão Visual
(Classificação da IAGRO)
Padrão HVI
(Classificação Instrumental Internacional)Percentuais da Alíquota do ICMS
4/0 e 4/5
21, 22 e 2375%
5/0 e 5/6
31, 32 e 3375%
5/6 e 6/0
41, 42 e 4375%
6/7 e 7/0
51, 52 e 5365%
7/8
61, 62 e 6350%
8/0 e inferior
71 e inferior00%
Parágrafo único. O incentivo previsto nas disposições do caput é aplicável somente ao algodão em pluma beneficiado neste Estado, tendo como referência o Laudo de Produção Final da lavoura apresentado pelo responsável pela Assistência Técnica do produtor rural e a classificação do produto realizada pela IAGRO.

Art. 13. Cumpridos os requisitos exigidos, o produtor rural inscrito no Programa tem direito a incentivo equivalente a setenta por cento da alíquota prevista para a respectiva operação com algodão em pluma.
Art. 13: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 59/2010. Efeitos a partir de 23.07.2010.

§ 1º O incentivo previsto nas disposições do caput:

I – aplica-se somente ao algodão em pluma beneficiado neste Estado, em padrão superior ao mencionado no inciso II;

II – não se aplica em relação ao algodão em pluma classificado como 8/0 e inferior, no padrão visual, ou como 71 e inferior, no padrão HVI.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a classificação deve ser feita:

I – pela Associação Sul-Mato-Grossense dos Produtores de Algodão (AMPASUL) nas microrregiões homogêneas Alto Taquari e Cassilândia e no município de Água Clara, da microrregião de Três Lagoas;

II – pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) nas demais microrregiões homogêneas situadas em território sul-mato-grossense.

§ 3º A aplicação do incentivo previsto no caput deste artigo fica condicionada à existência de Laudo de Produção Final da lavoura apresentado pelo responsável pela assistência técnica do produtor rural e de comprovante da classificação fornecida pela associação ou agência referidos no § 2º.

Art. 14. Devem ser destinados, além do percentual previsto no art. 21, doze por cento do valor do prêmio de ICMS recebido pelo produtor rural, a título de investimento em pesquisa de tecnologias aplicáveis à cultura do algodão, valor este a ser depositado em conta específica da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER.
Nota 1 - art. 14, caput: redação original vigente até 05.04.01. Veja abaixo nova redação.


Art. 14. Devem ser destinados, além do percentual previsto no art. 21, doze por cento do valor do prêmio de ICMS recebido pelo produtor rural, a título de investimento em pesquisa de tecnologias aplicáveis à cultura do algodão, valor este a ser depositado em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo fiscal.
Nota 2-art. 14, caput: redação dada pela Res. Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001. Eficácia a partir de 06.04.01.
Nota 3- art. 14: Redação vigente até 25.07.2001. Veja nova redação da Res. Conjunta SERC/Seprod n. 27/2001 abaixo.
§ 1º Os investimentos em pesquisa devem ser definidos por Colegiado, composto pelas seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Associação Sul-Mato-Grosssense dos Produtores de Algodão;

IV - Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural; e
Nota 1-Inc. IV: redação original vigente até 05.04.01. Veja abaixo nova redação

IV - Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA;
Nota 2-Inc IV: redação dada pela Res. Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001. Eficácia a partir de 06.04.01.

V - Cooperativa Agrícola Sul-Mato-Grossense Ltda.

§ 2º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deve ser feita perante a SEPRODES, imediatamente após a obtenção do incentivo.

§ 3º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão do cadastro do produtor rural no Programa e o impedimento ao uso do incentivo.§ 4º As atividades de pesquisa a que se refere este artigo são de responsabilidade da SEPRODES e devem ser executadas em parceria com a EMPAER.

§ 4º As atividades de pesquisa a que se refere este artigo são de responsabilidade da SEPRODES e devem ser executadas em parceria com a EMPAER.
Nota 1 - § 4º: redação original vigente até 05.04.01. Veja abaixo nova redação.

§ 4º As atividades de pesquisa a que se refere este artigo são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Produção - SEPROD e devem ser executadas em parceria com as instituições de pesquisa de Mato Grosso do Sul.
Nota 2 - § 4º: redação da Resolução Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001. Eficácia a partir de 06.04.01.
Art. 14. O produtor rural de algodão que receber incentivos nos termos do artigo anterior fica obrigado a depositar 15% (quinze por cento) do seu valor em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural – IDATERRA, imediatamente após o recebimento do incentivo, para as finalidades definidas nesta Resolução.
Nota 3 - art. 14: Redação da Resolução Conjunta SERC/Seprod n. 27/2001. Efeitos a partir de 26.07.01.
Nota 4 – art. 14, caput: Efeitos até 06.05.2004. Veja abaixo a nova redação.

Art. 14. O produtor rural de algodão que receber incentivos nos termos do artigo anterior fica obrigado a depositar 15% (quinze por cento) do seu valor em conta corrente específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO, imediatamente após o recebimento do incentivo, para as finalidades definidas nesta Resolução Conjunta.
Art. 14, caput: Nova redação dada pela Resolução SERC/Seprotur n. 39/2004. Efeitos a partir de 07.05.2004.

§ 1º Os valores obtidos na forma estabelecida no caput deste artigo devem ser aplicados observando-se os seguintes critérios:
§ 1º: Redação da Res. SERC/Seprod n. 27/2001. Eficácia até 29.04.2003. Veja a nova redação abaixo.
I – 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado deve ser destinado às atividades de pesquisa de tecnologias aplicáveis à cultura do algodão;

II – 20% (vinte por cento) do valor arrecadado deve ser destinado às despesas de apoio à gestão do programa.

§ 1o Os valores obtidos na forma estabelecida no caput deste artigo devem ser aplicados em atividades de pesquisa de tecnologias e em despesas de apoio à gestão do Programa de que trata o art. 1o desta Resolução Conjunta.
§ 1º: Nova redação dada pela Res. Conjunta SERC/Seprotur n. 030/2003. Eficácia a partir de 30.04.2003.

§ 2º A definição e identificação dos investimentos em pesquisa devem ser procedidas por colegiado, composto por representantes das seguintes instituições:
§ 2º: Redação da Res. SERC/Seprod n. 27/2001. Eficácia até 29.04.2003. Veja abaixo a nova redação.
I – Secretaria de Estado da Produção - SEPROD;
II - Secretaria de Estado de Receita e Controle – SERC;
III – Associação Sul-Matogrossense dos Produtores de Algodão;
IV - Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural – IDATERRA;
V – Cooperativa Agrícola Sul-Matogrossense Ltda;
VI – Representante da Indústria e Beneficiamento de Algodão.

§ 2o Cabe à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo definir e operacionalizar as ações relativas ao apoio à gestão do Programa e às atividades de pesquisa, podendo estas serem executadas em parceria com instituições de pesquisa deste Estado.
§ 2º: Nova redação dada pela Res. Conjunta SERC/Seprotur n. 030/2003. Eficácia a partir de 30.04.2003.

§ 3º Estão compreendidas entre as despesas de apoio à gestão do Programa, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º, o pagamento direto ou a destinação de recursos financeiros a entidades ou pessoas, públicas ou privadas, que efetivamente atuem na defesa da cotonicultura do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive quanto a auxílio, colaboração, cooperação, prestação de serviço ou subvenção para os fins de:
§ 3º: acrescentado pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n. 048/05. Efeitos a partir de 09.08.2005.

I – assessoria ou consultoria, técnica, econômica ou jurídica;

II – atuação ou defesa, técnica, econômica ou jurídica, perante quaisquer pessoas, entidades ou organismos, nacionais ou internacionais, inclusive outras unidades da Federação ou Estados estrangeiros, que dificultem, prejudiquem ou possam dificultar ou prejudicar a cultura ou a industrialização local do algodão ou a economia estadual;

III – marketing, inclusive pesquisas de mercado e campanhas publicitárias para a difusão ou divulgação:

a) de tecnologias agrícolas ou industriais;

b) da oferta de oportunidades locais relativas às condições favoráveis de clima, de solo e de disponibilidade de terras aptas à cultura do algodão.

Art. 15. O valor do incentivo deve ser obtido nos termos do art. 10.

Art. 16. Além do disposto nesta Seção, aplicam-se ao produto algodão as demais disposições contidas nesta Resolução, com exceção do contido nos arts. 7º e 8º e no parágrafo único do art. 9º.
Nota 1 - art. 16: redação original vigente até 05.04.01. Veja abaixo nova redação.

Art. 16. Além do disposto nesta Seção, aplicam-se ao produto algodão as demais disposições contidas nesta Resolução, com exceção do contido nos arts. 7º e 8º.
Nota 2 - art. 16: redação dada pela Res. Conjunta SERC/Seprod n. 26/2001. Eficácia a partir de 06.04.01.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRODUTOR RURAL

Art. 17. O produtor rural cadastrado no Programa deve acobertar as operações de venda, internas ou interestaduais, inclusive aquelas não alcançadas pelo incentivo de que trata esta Resolução, com Notas Fiscais de Produtor emitidas pela Agência Fazendária, por inscrição estadual de cada área rural cadastrada.

§ 1º Caso o produtor rural emita Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, esta deve ser substituída pela Nota Fiscal de Produtor emitida na Agência Fazendária, nos seguintes prazos:

I - relativamente às operações realizadas na primeira quinzena do mês, até o dia vinte do respectivo mês;

II - relativamente às operações realizadas na segunda quinzena do mês, até o dia cinco do mês subseqüente.

§ 2º As Notas Fiscais de Produtor devem ser arquivadas em ordem cronológica pelo remetente e pelo destinatário dos produtos, ficando à disposição do Fisco para verificações.

§ 3º O estabelecimento deste Estado que adquirir produtos abrangidos pelo Programa deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada correspondente a cada aquisição.

Art. 18. As Notas Fiscais de Produtor a que se refere o artigo anterior devem ser emitidas contendo, no campo 41, além das indicações exigidas no Regulamento:
I - o número de cadastro do produtor rural no programa de incentivo;
II - a quantidade do produto incentivado e o saldo atual, tratando-se da primeira operação de saída;
III - os saldos de estoque, anterior e atual, do produto, tratando-se de operações subseqüentes à primeira;

IV - o percentual dos incentivos, somados os prêmios básico e aditivo, ou, no caso do produto algodão, o correspondente percentual de incentivo;
V - a expressão “Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária (Decreto n. 9.716/99)”.

§ 1º No caso de operação interna tributada e de operação interestadual, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;
II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 2º No caso de operação com diferimento do ICMS a Nota Fiscal de Produtor deve conter, além das indicações exigidas no caput deste artigo, no Campo 65 (crédito) o valor do incentivo.

§ 3º Para os efeitos da concessão do incentivo, não terão validade as notas fiscais emitidas em desacordo com as disposições desta Resolução.

Art. 19. A SEPRODES deve fornecer à SEF informações relativas ao produtor rural, à sua propriedade e à respectiva produção, nos prazos de até:

I - quinze dias contados da data do recebimento do Laudo de Implantação de Atividade;

II - cinco dias contados da data do recebimento do Laudo de Estimativa da Produção;

III - quinze dias contados da data do recebimento do Laudo de Produção Final.

Art. 20. A Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor rural deve promover o controle das operações por ele realizadas, visando a limitar a concessão do incentivo à:

I - quantidade constante no Laudo de Estimativa da Produção, até que seja concluído o Laudo Final de Produção;

II - quantidade constante no Laudo Final de Produção, na respectiva safra.

Parágrafo único. Compete à Superintendência de Administração Tributária da SEF, por intermédio do Núcleo de Monitoramento da Agropecuária, da Diretoria de Monitoramento Fiscal, operacionalizar e coordenar as atividades de controle de que trata este artigo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar fica obrigado a depositar três por cento do seu valor, em conta específica da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER, a título de apoio à gestão do Programa.
Nota 1 - art. 21, caput: redação original vigente até 05.04.01. Veja abaixo nova redação.

§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deve ser feita perante a SEPRODES, imediatamente após a obtenção do incentivo.
Nota 2 - § 1º: redação original vigente até 05.04.01. Veja abaixo nova redação.

Art. 21. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do ICMS a pagar fica obrigado a depositar três por cento do seu valor, em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural - IDATERRA, a título de apoio à gestão do Programa.
Nota 2: art. 21, caput: redação dada pela Res. Conjunta SERC/Seprod n. 26/01. Eficácia a partir de 06.04.01.
Nota 3: art. 21: redação vigente até 25.07.01. Veja abaixo nova redação.
§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deve ser feita perante a SEPROD, imediatamente após a obtenção do incentivo, ou perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC no momento de emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária de domicílio fiscal do produtor incentivado.
Nota 2: §1º: Nota 2: art. 21, caput: redação dada pela Res. Conjunta SERC/Seprod n. 26/01. Eficácia a partir de 06.04.01.
§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão do cadastro do produtor rural no Programa e o impedimento ao uso do incentivo.
§ 3º As atividades de pesquisa e de gestão do Programa são de responsabilidade da SEPRODES e devem ser executadas em parceria com a EMPAER
Nota 1 § 3º: redação original vigente até 05.04.01. Veja abaixo nova redação.

§ 3º As atividades de pesquisa e de gestão do Programa são de responsabilidade da SEPROD e devem ser executadas em parceria com as instituições de pesquisa de Mato Grosso do Sul.
Nota 1: §3º- redação dada pela Resolução Conjunta SERC/ Seprod n. 26/01. Eficácia a partir de 06.04.01. <

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