22/09/2010
Resumo: Somente os estabelecimentos classificados na lista de CNAEs do Anexo II desta Instrução Normativa poderão usufruir do benefício de crédito presumido previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2010/GAB/CRE
Porto Velho, 13 de setembro de 2010.
Publicado no DOE nº 1579, de 22.09.10
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa nº 007/2010/GAB/CRE, de 11 de agosto de 2010.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais,
D E T E R M I N A
Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa 007/2010/GAB/CRE passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Somente os estabelecimentos classificados na lista de CNAEs do Anexo II desta Instrução Normativa poderão usufruir do benefício previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2010.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
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