Legislação Estadual

11/08/2010

ICMS/RO - Instrução Normaiva n. 007/2010/GAB/CRE institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS, que concedeu crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes

Resumo: Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS, que concedeu crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes e dispõe sobre o procedimento para adoção do referido crédito.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2010/GAB/CRE

Porto Velho, 12 julho de 2010. Publicada no DOE nº 1550, de 11.08.2010

Alterada, consolidada pela IN nº 009/2010 – DOE Nº 1579, de 22.09.10

Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS, que concedeu crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o modelo do Termo de Acordo previsto item 21 à Tabela I do Anexo IV do RICMS, regulamentado pelo Decreto 15209, de 24 de junho de 2010:

D E T E R M I N A

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS.

Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS.

Art. 3º O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet para apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo, o pedido será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I – esteja regularmente cadastrado em atividade do ramo de bares, restaurantes, hotéis e similares, conforme Anexo II desta Instrução Normativa;

II – não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

IV – não possua pendências na entrega da GIAM.

Parágrafo único. Somente os estabelecimentos classificados na lista de CNAEs do Anexo II desta Instrução Normativa poderão usufruir do benefício previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas. (NR dada pelo IN nº 09/2010, efeitos a partir de 1º.04.10)

Redação Anterior: Parágrafo único. Os estabelecimentos classificados nos CNAEs 5510 e 5590 poderão usufruir do benefício previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas.

Art. 5º Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:

I – Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;

II – comprovante do pagamento da taxa estadual de 05 UPF/RO.

Art. 6º A Agência de Rendas que formalizar o processo juntará ao mesmo o pedido protocolado pela empresa requerente na forma do artigo 5º, com o resultado da análise preliminar do SITAFE, e exigirá a apresentação dos documentos necessários à concessão do regime especial pretendido.

Art. 7º O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Tributação para sua análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para decisão e assinatura.

Parágrafo único. Detectada pela Gerência de Tributação a incorreta instrução do processo para concessão de regime especial, este será devolvido à Agência de Rendas de origem para saneamento quando a falta não implicar a improcedência do pedido.

Art. 8º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.

Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.

Art. 9º O Termo de Acordo referido no inciso I do artigo 5º, depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:

I – 1ª via: será anexada ao processo;

II – 2ª via: será entregue ao contribuinte;

III – 3ª via: será arquivada na GETRI.

Art. 10. O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Art. 11. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir dia seguinte à data do protocolo.

§ 3º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor.

Art. 12. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da
Receita Estadual.

Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo 5º.

Art. 13. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:

I – deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;

II – deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;

III – deixar de atender as condições estabelecidas no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS;

IV – sofrer autuação fiscal por descumprimento de qualquer obrigação tributária.

Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial
aos controles tributários.

Art. 14. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dado ciência ao beneficiário na forma do artigo 112 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2010.

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2010/GAB/CRE – ANEXO I

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM ACOORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ITEM 21 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa ......................................................................... ........................................................................................estabelecida......................................................................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº ..................................... e CNPJ nº ................................................, a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ................................................................, o Senhor .............................................................................., com RG..........................................e CPF ................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do regime alternativo de tributação previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, no fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes, hotéis e similares.

Cláusula Segunda - A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação do benefício previsto neste Termo de Acordo implica na renúncia de quaisquer créditos do ICMS no fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes, hotéis e similares.

Cláusula Terceira - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 007/2010/GAB/CRE ou da legislação tributária, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.

Cláusula Quarta - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Cláusula Quinta - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.

Porto Velho,___de____________________de_________.

______________________________________________
ACORDANTE

Porto Velho,___de____________________de_________.

______________________________________________
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas:

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 007/2010/GAB/CRE

LISTA DE ATIVIDADES

5510-8/01 ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS
5510-8/01 HOTEL
5510-8/01 HOTEL COM OU SEM SERVIÇO DE RESTAURANTE
5510-8/01 HOTEL FAZENDA
5510-8/01 POUSADA
5510-8/01 SPA COM SERVIÇO DE ALOJAMENTO
5510-8/02 APART-HOTEL (USADO COMO HOTEL)
5510-8/03 MOTEL
5590-6/01 ALBERGUE (EXCETO ASSISTENCIAL); SERVIÇO DE ALOJAMENTO
5590-6/02 ACAMPAMENTO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO
5590-6/02 CAMPING; SERVIÇO DE ALOJAMENTO
5590-6/03 PENSÃO COM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO
5590-6/03 PENSÃO SEM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO
5590-6/03 PENSÃO; HOSPEDAGEM
5590-6/03 PENSÃO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO
5590-6/99 ALOJAMENTO PARA ESTUDANTES
5590-6/99 CASA DE ESTUDANTE
5590-6/99 DORMITÓRIO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO
5590-6/99 ESTALAGEM; SERVIÇO DE ALOJAMENTO
5590-6/99 EXPLORAÇÃO DE VAGÕES-LEITO, POR TERCEIROS
5590-6/99 HOSPEDARIA
5590-6/99 IMÓVEIS PRÓPRIOS PARA CURTA TEMPORADA
5590-6/99 PENSIONATO
5590-6/99 REPUBLICA DE ESTUDANTES; SERVIÇO DE ALOJAMENTO
5620-1/01 CATERING; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
COZINHA INDUSTRIAL
EMPRESA AEREA, AVIÕES; FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA
EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
FORNECIMENTO DE MARMITAS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO
DE ALIMENTAÇÃO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS E EMBALADAS,
PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
VENDA SOB CONTRATO DE REFEIÇÕES PREPARADAS
5611-2/01 A KILO; ALIMENTAÇÃO, COMIDA, REFEIÇÃO
A PESO; ALIMENTAÇÃO, COMIDA, REFEIÇÃO
A QUILO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO COM SERVIÇO COMPLETO
CHURRASCARIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
EXPLORAÇÃO DE VAGÕES-RESTAURANTES, POR TERCEIROS; SERVIÇO DE
ALIMENTAÇÃO
GELATERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
PENSÃO ALIMENTÍCIA
PENSÃO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
PIZZARIA COM SERVIÇO COMPLETO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
RESTAURANTE COM SERVIÇO COMPLETO
RESTAURANTES E SIMILARES
ROTISSERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
SELF-SERVICE; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
TRATTORIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
5611-2/03 ALIMENTAÇÃO SEM SERVIÇO COMPLETO
BAR SEM SERVIÇO COMPLETO
BIROSCA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
CALDO DE CANA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
CASA DE DOCES E SALGADOS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
CASA DE SUCO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
CASAS DE CHÁ
FAST-FOOD; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
LANCHERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
LANCHONETE; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
PASTELARIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
PIZZARIA (TIPO FAST- FOOD); SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
SORVETERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO

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