Legislação Estadual

04/10/2010

ICMS/MS - O Decreto n. 13.052/10 dispõe sobre a redução dos coeficientes utilizados no cálculo da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), do carvão vegetal, com finalidade industrial.

Decreto Nº 13052, DE 1 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre a redução dos coeficientes utilizados no cálculo da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), do carvão vegetal, com finalidade industrial.

Publicado no DOE nº 7.801, de 04.10.2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 17-A da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, acrescentado pela Lei nº 3.608, de 19 de dezembro de 2008,

Considerando a instabilidade do mercado no segmento produtivo do carvão vegetal, com finalidade industrial, e o compromisso da cadeia produtiva do ferro gusa em manter o bem-estar social daqueles que dependem economicamente do setor,

D E C R E T A:

Art. 1º Os coeficientes estabelecidos em UFERMS nos itens 62.01.a e 62.02.a do Anexo II da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar de acordo com os percentuais da planilha de coeficientes constante do Anexo deste Decreto, os quais serão ajustados, mensalmente, tendo por base a média do preço do valor real pesquisado para carvão vegetal, com finalidade industrial, apurado no mês anterior ao da cobrança.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de outubro de 2010.

Campo Grande, 1º de outubro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO DECRETO Nº 13.052, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010.

PLANILHA DE COEFICIÊNTES PARA TMF

Preço de Pauta do Carvão Vegetal, com Finalidade Industrial (R$) % da TMF

< 100,00 10%
101,00 a 120,00 20%
121,00 a 130,00 50%
131,00 a 140,00 80%
141,00 a 150,00 90%
> 151 100%

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