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ICMS/MS - A Portaria/SAT n. 2.167/10 dispõe sobre alteração do Valor Real Pesquisado do produto carvão vegetal de uso doméstico e industrial
Legislação Estadual
08/10/2010
ICMS/MS - A Portaria/SAT n. 2.167/10 dispõe sobre alteração do Valor Real Pesquisado do produto carvão vegetal de uso doméstico e industrial
Portaria/SAT Nº 2167, DE 7 DE OUTUBRO DE 2010.
Dispõe sobre alteração do Valor Real Pesquisado do produto que especifica.
Publicado no DOE n. 7.805, de 08.10.2010.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 1º, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de 2010, e,
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 2º do referido Decreto.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterado o Valor Real Pesquisado do produto Carvão Vegetal.
CARVÃO VEGETAL
CARVÃO VEGETAL - USO DOMÉSTICO
26449 Carvão vegetal (Op. interna) kg 0,85
54547 Carvão vegetal (Op. interna) m³ 212,50
26485 Carvão vegetal (Op. Interestadual) kg 0,51
20222 Carvão vegetal (Op. interestadual) m³ 127,50
CARVÃO VEGETAL – USO INDUSTRIAL
14033 Carvão vegetal kg 0,36
05539 Carvão vegetal m³ 90,00
05540 Carvão vegetal t 360,00
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de outubro de 2010.
Campo Grande, 07 de outubro de 2010.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária
Dispõe sobre alteração do Valor Real Pesquisado do produto que especifica.
Publicado no DOE n. 7.805, de 08.10.2010.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 1º, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de 2010, e,
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 2º do referido Decreto.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alterado o Valor Real Pesquisado do produto Carvão Vegetal.
CARVÃO VEGETAL
CARVÃO VEGETAL - USO DOMÉSTICO
26449 Carvão vegetal (Op. interna) kg 0,85
54547 Carvão vegetal (Op. interna) m³ 212,50
26485 Carvão vegetal (Op. Interestadual) kg 0,51
20222 Carvão vegetal (Op. interestadual) m³ 127,50
CARVÃO VEGETAL – USO INDUSTRIAL
14033 Carvão vegetal kg 0,36
05539 Carvão vegetal m³ 90,00
05540 Carvão vegetal t 360,00
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de outubro de 2010.
Campo Grande, 07 de outubro de 2010.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária
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