Legislação Estadual

14/10/2010

ICMS/MT - A Portaria n. 222/10 altera a Portaria n. 114/2002-SEFAZ que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências

PORTARIA Nº 222/2010-SEFAZ, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010

DOE/MT, de 14/10/2010

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ , de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às novas práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos.

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 2º-C-3 e alterado o § 3º do artigo 3º, conforme adiante indicado:

Art. 3º...............................................................................................................................
.........................................................................................................................................

§ 2º-C-3 Considera-se, também, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, pessoa jurídica, também deste Estado, por força de contrato de parceria, efetue produção de produtos in natura, observado o preconizado no § 9º do artigo 17, bem como o § 22 do artigo 26.
.........................................................................................................................................

§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
........................................................................................................................................"

II – alterado o caput do artigo 4º, nos seguintes termos:

"Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
........................................................................................................................................"

III – alterado o § 9º do artigo 17, na forma assinalada:

"Art. 17.............................................................................................................................
.........................................................................................................................................

§ 9º Ainda em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou, ainda, para produção de produtos in natura, na forma disciplinada nos §§ 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do artigo 3º, será observado o que segue:
........................................................................................................................................"

IV – alterado o § 22 do artigo 26, consoante indicação infra:

"Art. 26.............................................................................................................................
.........................................................................................................................................

§ 22 Nos termos do § 9º do artigo 17, o estabelecimento agropecuário, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou para produção de produtos in natura, na forma indicada nos §§ 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do artigo 3º, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA–SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2010.



Clique aqui  e acesse a íntegra da Portaria n. 114/02



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