Legislação Estadual

21/03/2005

ICMS/MS - O Decreto nº 11.819/2005 dispõe sobre tratamento tributário especial relativamente às prestações de serviços de transporte de milho, soja e madeira (dispensa do ICMS)

Decreto Nº 11.819, DE 18 DE MARÇO DE 2005.
 
Dispõe sobre tratamento tributário especial relativamente às prestações de serviços de transporte que especifica e dá outras providências.


Publicado no DOE n. 6.450, de 21.03.2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas prestações de serviços de transporte de milho e soja objetos de operações interestaduais, o transportador fica dispensado do pagamento do imposto incidente na respectiva prestação. (Nova redação dada pelo Decreto n. 11.828/2005. Efeitos a partir de 05.04.2005.)
  • Redação original vigente até 04.04.2005.
    Art. 1º Nas prestações de serviços de transporte de milho e soja objetos de operações interestaduais realizadas por produtor, o transportador fica dispensado do pagamento do imposto incidente na respectiva prestação.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo somente se aplica nos casos em que, na base de cálculo do imposto relativo à respectiva operação, esteja incluído o valor correspondente ao frete.

§ 2o Considera-se incluído o valor correspondente ao frete nos casos em que o cálculo do imposto relativo à operação tenha por base, no mínimo, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para o respectivo produto.

§ 3o Na hipótese deste artigo:

I - é vedada a apropriação, pelo tomador, de qualquer valor a título de crédito fiscal relativamente ao recebimento do respectivo serviço;

II – é vedada a apropriação, pelo prestador, do crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), relativamente à respectiva prestação de serviço;

III – tratando-se de transportador que não tenha optado pela utilização do crédito presumido a que se refere o inciso anterior, a dispensa de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o transportador anule, mediante estorno, o crédito fiscal efetivo, decorrente de operações ou prestações antecedentes, na proporção do que corresponder as prestações ocorridas com dispensa do pagamento do imposto no conjunto das prestações por ele realizadas.

Art. 2o A dispensa prevista no artigo anterior, observadas as condições nele estabelecidas, aplica-se também nas prestações de serviço de transporte de carvão vegetal e de madeira, bruta ou serrada, para papel e celulose (pinus, eucalipto e similares) objeto de operações interestaduais realizadas por qualquer pessoa. (Nova redação dada pelo Decreto n. 11.980/2005. Efeitos a partir de 28.11.2005.)
  • Redação original vigente até 27.11.2005.
    Art. 2o A dispensa prevista no artigo anterior, observadas as condições nele estabelecidas, aplica-se também nas prestações de serviço transporte de carvão vegetal objeto de operações interestaduais realizadas por qualquer pessoa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 18 de março de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

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