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ICMS/MT - A Portaria n. 239/10 institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
Legislação Estadual
22/10/2010
ICMS/MT - A Portaria n. 239/10 institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
Resumo: Instituída a Tabela do Frete relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário de carga realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.
Esta tabela aplica-se ao transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo.
Fica revogada a Portaria nº 184/2009-SEFAZ, de 06.10.09.
Veja a Portaria n. 270/10
PORTARIA N° 239/2010 - SEFAZ
DOE/MT, de 22/10/2010
"Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS."
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e
Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
Considerando os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta,
RESOLVE:
Artigo 1°. Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.
Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 184/2009-SEFAZ, de 06.10.09.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2010.
CUMPRA–SE.
Esta tabela aplica-se ao transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo.
Fica revogada a Portaria nº 184/2009-SEFAZ, de 06.10.09.
Veja a Portaria n. 270/10
PORTARIA N° 239/2010 - SEFAZ
DOE/MT, de 22/10/2010
"Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS."
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e
Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
Considerando os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta,
RESOLVE:
Artigo 1°. Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.
Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 184/2009-SEFAZ, de 06.10.09.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2010.
CUMPRA–SE.
ANEXO I - DA PORTARIA Nº 239/ 2010
|
Ordem Numérica
|
Distância em Km
|
Carga: Seca n/Fracionada
|
Carga: Frigorífica
|
Transporte de Carga:
|
|||
|
Grãos a Granel
|
Farelo a Granel
|
Óleo Vegetal
|
Algodão Pluma
|
||||
|
Frete
|
Frete
|
Frete
|
Frete
|
Frete
|
Frete
|
||
|
R$ / Ton.
|
R$ / Ton.
|
R$ / Ton.
|
R$ / Ton.
|
R$ / Ton.
|
R$ / Ton.
|
||
|
1
|
0001 a 0050
|
29,22
|
40,32
|
23,96
|
26,88
|
27,76
|
35,35
|
|
2
|
0051 a 0100
|
33,16
|
45,77
|
28,85
|
30,51
|
31,51
|
40,13
|
|
3
|
0101 a 0150
|
35,61
|
49,14
|
30,98
|
32,76
|
33,83
|
43,09
|
|
4
|
0151 a 0200
|
38,41
|
53,00
|
33,42
|
35,34
|
36,49
|
46,47
|
|
5
|
0201 a 0250
|
42,36
|
58,46
|
36,85
|
38,97
|
40,24
|
51,25
|
|
6
|
0251 a 0300
|
55,10
|
76,03
|
47,93
|
50,69
|
52,34
|
66,67
|
|
7
|
0301 a 0350
|
59,69
|
82,37
|
51,93
|
54,92
|
56,71
|
72,23
|
|
8
|
0351 a 0400
|
64,08
|
88,43
|
55,75
|
58,95
|
60,87
|
77,53
|
|
9
|
0401 a 0450
|
78,46
|
108,28
|
68,26
|
72,19
|
74,54
|
94,94
|
|
10
|
0451 a 0500
|
87,07
|
120,16
|
75,75
|
80,10
|
82,72
|
105,35
|
|
11
|
0501 a 0550
|
91,59
|
126,39
|
79,68
|
84,26
|
87,01
|
110,82
|
|
12
|
0551 a 0600
|
95,38
|
131,62
|
82,98
|
87,75
|
90,61
|
115,40
|
|
13
|
0601 a 0650
|
99,15
|
138,78
|
85,30
|
89,86
|
94,59
|
119,29
|
|
14
|
0651 a 0700
|
103,38
|
142,66
|
89,94
|
95,11
|
98,21
|
125,08
|
|
15
|
0701 a 0750
|
106,56
|
147,05
|
92,71
|
98,03
|
101,23
|
128,94
|
|
16
|
0751 a 0800
|
112,73
|
155,57
|
98,08
|
103,71
|
107,10
|
136,41
|
|
17
|
0801 a 0850
|
115,58
|
159,50
|
100,56
|
106,33
|
109,80
|
139,85
|
|
18
|
0851 a 0900
|
119,84
|
165,38
|
104,26
|
110,26
|
113,85
|
145,01
|
|
19
|
0901 a 0950
|
123,95
|
171,05
|
107,84
|
114,04
|
117,75
|
149,98
|
|
20
|
0951 a 1000
|
125,50
|
173,19
|
109,19
|
115,46
|
119,23
|
151,86
|
|
21
|
1001 a 1100
|
128,93
|
177,93
|
112,17
|
118,62
|
122,49
|
156,01
|
|
22
|
1101 a 1200
|
135,68
|
187,24
|
118,04
|
124,83
|
128,90
|
164,17
|
|
23
|
1201 a 1300
|
142,59
|
196,77
|
124,05
|
131,18
|
135,46
|
172,53
|
|
24
|
1301 a 1400
|
149,98
|
206,97
|
130,48
|
137,98
|
142,48
|
181,47
|
|
25
|
1401 a 1500
|
154,77
|
213,58
|
134,65
|
142,39
|
147,03
|
187,27
|
1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:
a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;
b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;
c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;
d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina / compensados.
ANEXO II - DA PORTARIA Nº 239/ 2010
|
Distância
em Km |
Transporte gado Vivo
|
||||
|
R$/Caminhão
|
R$ / Carreta
|
||||
|
Carreta S27
|
Carreta 36
|
Carreta D. Deck 42
|
Carreta D. Deck 45/48
|
||
|
Valor do Frete
|
Valor do Frete
|
Valor do Frete
|
Valor do Frete
|
Valor do Frete
|
|
|
0 à 50
|
481,10
|
652,90
|
687,28
|
721,64
|
756,00
|
|
51 à 100
|
593,34
|
805,26
|
847,64
|
890,02
|
932,40
|
|
101 à 150
|
696,70
|
945,50
|
995,28
|
1.045,04
|
1.094,80
|
|
151 à 200
|
801,82
|
1.088,18
|
1.145,46
|
1.202,72
|
1.260,00
|
|
201 à 250
|
979,77
|
1.329,67
|
1.399,66
|
1.469,64
|
1.539,63
|
|
251 à 300
|
1.295,31
|
1.757,94
|
1.850,45
|
1.942,98
|
2.035,50
|
|
Acima de 301
|
1,93
|
3,40
|
3,77
|
4,05
|
4,23
|
1) Acima de 301 km, o frete considera-se Km rodado ida e volta x o preço de pauta;
2) O preço de pauta do frete para carreta, será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kgs;
2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kgs;
2.3) carreta D.Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kgs;
2.4) carreta D.Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kgs.
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