Resumo: Ficam credenciados de ofício, como substituto tributários, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, os contribuintes mato-grossenses enquadrados no CNAE constantes do inciso I ou V do Anexo XI, do RICMS/MT. O Anexo XI rege o regime de ICMS Garantido Integral.
DECRETO Nº 2.940, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.DOE/MT de 26/04/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o § 2°-A ao artigo 5° do Anexo XIV do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 5° .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
..................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I – 1° de junho de 2008, em relação a mercadorias produzidas pelo próprio contribuinte;
II – 1° de março de 2010, em relação a mercadorias adquiridas para revenda, oriundas de outra unidade da federação.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.