Resumo: A partir de 1º de janeiro de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C do RICMS.
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DECRETO Nº 2.952, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
DOE/MT de 27/10/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, de acordo com as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF 7/2005 pelo Ajuste SINIEF 3/2010, será obrigatória a inserção na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e do Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, do Código da Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN;
CONSIDERANDO, porém, que, em consonância com o disposto no Ato COTEPE ICMS 12/2010, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2010, as disponibilidades técnicas para o registro das informações exigidas constam do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Versão 4.01, de observância obrigatória postergada para 1º de janeiro de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1o O § 6º-A do artigo 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 198-A .................................................................................................
...................................................................................................................
§ 6º-A A partir de 1º de janeiro de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE ICMS 12/2010)
.................................................................................................................."
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.