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ICMS/MS - A Lei n. 3.968/10 atera a redação de dispositivos da Lei n, 3.337/10 e da Lei n, 1.810/97
Legislação Estadual
03/11/2010
ICMS/MS - A Lei n. 3.968/10 atera a redação de dispositivos da Lei n, 3.337/10 e da Lei n, 1.810/97
Resumo: Alteração relativa ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Lei Estadual Nº 3968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Publicada no DOE nº 7.818, de 03.11.2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................
Parágrafo único. É vedada a aplicação dos seus recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. As alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei, ficam adicionados do percentual de 2% (dois por cento):
.........................................................
§ 1º O produto da arrecadação, decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo, deve ser destinado, integralmente, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
..............................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de outubro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Lei Estadual Nº 3968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Publicada no DOE nº 7.818, de 03.11.2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................
Parágrafo único. É vedada a aplicação dos seus recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. As alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei, ficam adicionados do percentual de 2% (dois por cento):
.........................................................
§ 1º O produto da arrecadação, decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo, deve ser destinado, integralmente, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
..............................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de outubro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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