Legislação Estadual

29/10/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.740/10 dispõe sobre a opção do estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2011, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhiment

DECRETO Nº 15740, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº 1604, DE 28.10.10

Decreta a opção do estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2011, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de
2011:

D E C R E T A

Art. 1º Nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Estadual nº 1707, de 15 de janeiro de 2007, e do artigo 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, o Governo do estado de Rondônia opta pela aplicação, no território do estado, no exercício de 2011, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2010.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

MARICI SALETE BASEGGIO
Secretária Adjunta de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem