Legislação Estadual

01/06/2023

ICMS/MS - O Decreto nº 16.182/2023 incorpora à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS nº 15/2023, que disciplina o regime de tributação monofásica do ICMS incidente nas operações com com gasolina e etanol anidro combustível

Decreto Nº 16.182, DE 11 DE MAIO DE 2023.

Incorpora à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)

Publicado no DOE nº 11.157, de 12.5.2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7164;
 
Considerando a celebração do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, realizada na 188ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para, com respaldo no § 5º do art. 155 da Constituição Federal, estabelecer as regras necessárias à aplicação do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual, no que for aplicável ao Estado de Mato Grosso do Sul, as disposições do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que disciplina o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível, qualquer que seja a sua finalidade, e estabelece procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução do imposto.
 
Parágrafo único. Na vigência das disposições do Convênio ICMS nº 15/23, incorporadas à legislação tributária estadual, nos termos deste Decreto, não se aplicam as disposições da legislação tributária que lhes forem contrárias, em especial as do art. 41 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas operações com gasolina e etanol anidro combustível.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023, para as operações com Gasolina A e EAC, e enquanto vigorar as disposições do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, cujos efeitos estão vinculados à vigência da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.
 
Campo Grande, 11 de maio de 2023.
 
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
 
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

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