Legislação Estadual

08/05/2023

ICMS/MS - O Decreto nº 16.177/2023 dispensa empresas do regime simpes nacional, com receita bruta até R$ 360M, do recolhimento do diferencial de alíquota, do ICMS equalização fiscal e do ICMS no PGDAS

Decreto Nº 16.177, DE 5 DE MAIO DE 2023.

Estende benefícios fiscais previstos no Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS e dá outras providências

Publicado no DOE nº 11.149, de 8.5.2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando as disposições do Decreto nº 13.115, de 31 de janeiro de 2011, que dispensa o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da cobrança do diferencial de alíquotas e do ICMS Equalização Simples Nacional, depositado e registrado na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em atendimento ao inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;
 
Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e o interesse do Estado de Mato Grosso do Sul em estender a concessão desse benefício fiscal a outros contribuintes;
 
Considerando o disposto nos §§ 20 e 20-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º As microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecidas neste Estado, cuja receita bruta acumulada do ano calendário anterior ao período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficam isentas:
 
I - da parcela correspondente ao ICMS em relação aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação, na forma prevista no caput do art. 13 da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), relativamente as receitas auferidas a partir de 1º de maio de 2023;
 
II - do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de 1997, corresponde as aquisições de bens ou mercadorias ou a utilização de serviço ocorridas a partir de 1º de maio de 2023;
 
III - do imposto devido nas aquisições, ocorridas a partir de 1º de maio de 2023, que se enquadrem na disposição do art. 3º do Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018 (ICMS Equalização, código de receita 349).
 
Parágrafo único. No caso em que a microempresa optante pelo Simples Nacional iniciar suas atividades no ano calendário anterior ao período de apuração, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 5 de maio de 2023.
 
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
 
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

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